Processo 0000694-76.2021.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000694-76.2021.5.11.0009 RECLAMANTE: ROSINELSON ALVES DE JESUS RECLAMADO: VISAM VIGILANCIA E SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b697b94 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (ID. 1bf8fcc) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, ficando a Executada desde já intimada a efetuar o pagamento do crédito do Exequente nos termos pactuados, sob pena de multa de 50% e retomada dos atos executórios em seu desfavor. Os pagamentos deverão ocorrer nas seguintes datas: Entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dia 10/08/2026;1ª parcela de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) até 10/09/2026;2ª parcela de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) até 10/10/2026;3ª parcela de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) até 10/11/2026;4ª parcela de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) até 10/12/2026. Concedo o prazo de até 5 dias úteis após cada data pactuada para o Exequente informar a este Juízo em caso de descumprimento do acordo, sob pena de serem consideradas pagas as parcelas, nos termos acordados. Concedo, ainda, o benefício da gratuidade da justiça em favor do Reclamante, razão pela qual fica ISENTO do pagamento de custas, bem como prazo até o dia 10/01/2027 para a Executada comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 4.271,75), sob pena de início dos atos executórios em seu desfavor. Dispensada a notificação da UNIÃO, em face da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, do Ministério da Fazenda, e § 7º do art. 832, da CLT. Encaminhem-se os autos para o controle de acordo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo. Havendo a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários e não havendo impugnação por parte do Exequente, procedam-se aos registros necessários e façam-se os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. MANAUS/AM, 30 de julho de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSINELSON ALVES DE JESUS
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