Processo 0000694-77.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000694-77.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000694-77.2025.5.12.0019 RECORRENTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: NERCI CORREA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000694-77.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. RECORRIDO: NERCI CORREA DE SOUSA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA e recorrido NERCI CORREA DE SOUSA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Exmo. Desembargador-Relator assim apreciou a matéria em seu voto: Insurge-se a ré de sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até 17/07/2024, com reflexos, por ter o magistrado a quo entendido que durante o período em que a reclamante atuou como zeladora na reclamada a autora estava exposta a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros frequentado por cerca de 70 pessoas. Prospera a insurgência, no meu entender. De plano, registro que a matéria devolvida à análise limita-se à questão relativa ao período em que a reclamante atuou como zeladora (de 11/10/2021 a 17/07/2024) na reclamada bem como à alegada exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros frequentado por cerca de 70 pessoas, uma vez que quanto aos demais agentes e matérias não houve insurgência específica pelas partes. De se destacar que quanto às demais conclusões periciais afastada pelo magistrado a quo, como no que diz respeito aos agentes químicos, ante a aplicação de precedente vinculante do TST (Tema 180) não houve interposição de recurso. Assim, passo a analisar a única matéria devolvida por meio do recurso ordinário interposto apenas pela ré. Na inicial, a autora afirmou que laborou como "zeladora no período de 11/10/2021 a 17/07/2024" e que após exerceu a função de auxiliar de cozinha de 18/07/2024 a 10/04/2025. Disse que na função de zeladora a "mantinha contato permanente com agentes biológicos nocivos a sua saúde, principalmente, na manipulação de lixo, limpeza geral e higienização de banheiros de uso coletivo" (fl. 3, destaquei), razão pela qual requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo com reflexos, o que foi impugnado pela ré, em defesa (id. fb80619). Ante a controvérsia, foi determinada a realização de exame pericial, cujo laudo veio aos autos no id. da0d12d e apresentou a seguinte conclusão quanto à matéria: "(...) INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO, DE ACORDO COM O ANEXO Nº14 DA NR-15, DURANTE O PERÍODO EM QUE ATUOU COMO ZELADORA". Pois bem. O laudo revela-se equivocado, no meu entender. A perita registra em seu parecer fatos que além de contrariarem a narrativa fática da exordial, não permitem inferir pela insalubridade reconhecida. Consta do laudo que "os banheiros limpos pela reclamante estão localizados dentro da empresa, ou seja, não são abertos ao público", ou seja, diversamente do afirmado pela autora na petição inicial de que mantinha contato permanente com "agentes biológicos…

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