Processo 0000694-79.2023.5.05.0201
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000694-79.2023.5.05.0201 RECORRENTE: JURINEY SILVA SAMPAIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE IPIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3d630 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000694-79.2023.5.05.0201 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JURINEY SILVA SAMPAIO RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE IPIRA RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (BA16035) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (BA15776) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JURINEY SILVA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS Constou no acórdão: "(...)É imperioso destacar que, por muitos anos, o prazo prescricional aplicável ao FGTS foi o trintenário, conforme a Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência sumulada do TST. Contudo, este cenário foi alterado de forma definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o ARE 709212 em 13/11/2014. Naquela ocasião, o STF firmou o entendimento de que a cobrança de depósitos de FGTS se submete ao prazo prescricional de cinco anos (quinquenal), previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O Tribunal Pleno do STF, todavia, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo uma regra de transição para as ações que já estavam em curso ou que viessem a ser ajuizadas. Em síntese, aplicou-se o prazo que se consumasse primeiro, a contar da data da lesão: 30 anos (regra antiga) ou 5 anos (contados a partir do dia 13/11/2014, data do julgamento). Essa regra de transição, portanto, criou uma "janela de proteção" para as parcelas do FGTS com mais de cinco anos, mas o seu termo final se esgotou em 13 de novembro de 2019 (cinco anos após o julgamento do STF). A partir de 14 de novembro de 2019, o prazo prescricional passou a ser, invariavelmente, o quinquenal para todas as ações ajuizadas.(...)" O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE 709212, Tema 608, nos seguintes termos: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Vale registrar recentes decisões do TST que confirmam a aplicação da tese jurídica vinculante do STF (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. DIVERGÊNCIA…
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