Processo 0000694-79.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000694-79.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000694-79.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: ALDEMIR SILVA DOS ANJOS RECLAMADO: JOAO BATISTA SANTOS SOUZA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb8e42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO.   Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido:   DEFERIR a gratuidade judiciária postulada pelo Autor;AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental;AFASTAR todas as preliminares de mérito;PRONUNCIAR a prescrição quinquenal;JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por ALDEMIR SILVA DOS ANJOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA SANTOS SOUZA, tudo consoante termos e limites expostos ao longo da “Fundamentação” supra, que fica fazendo parte integrante desta “Conclusão” como se aqui estivesse transcrita;CONDENAR o Autor a pagar aos advogados do Réu os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra;   Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos.    Custas de R$ 1.600,00 pelo Reclamante, calculadas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor atribuído à causa e mantido para fins recursais, dispensadas de recolhimento em face da gratuidade judiciária deferida.   INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ.   [1] Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. [2] CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] CPC, artigo 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [4] CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. [5] Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ARTIGO 830 DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido impugnação genérica por ausência de autenticação, nos termos do artigo 830 da CLT, pois se trata de impugnação de ordem meramente formal, onde não se discute especificamente o seu conteúdo (interpretação extensiva da OJ n° 36 da SDI-1 do C. TST). (TRT 10ª R. – RO 00453-2005-003-10-00-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Pedro Luis Vicentin Foltran – J. 01.12.2005) [6] TRT 2ª R. – RO 00998-2006-442-02-00-0 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE/SP 13.01.2009. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA SANTOS SOUZA

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