Processo 0000694-79.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000694-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE VALDERI DAMASCENO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA JUSTI CAVALCANTE MOTA - CE21854 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CAUSA DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO. LIQUIDEZ DA CDA. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO AFETA O TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE, que indeferiu exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0014687-52.2011.8.06.0034. 2. O agravante alega, em síntese: a) a inocorrência de preclusão para as matérias de ordem pública arguidas; b) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; c) a necessidade de extinção da execução fiscal, pois o parcelamento do débito ocorreu antes da citação; d) a iliquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de pagamento parcial; e) a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Embora as matérias de ordem pública sejam cognoscíveis a qualquer tempo, elas se submetem à preclusão pro judicato quando já tiverem sido objeto de pronunciamento judicial anterior. A ausência de reexame do mérito em sede de pedido de reconsideração, quando fundamentada na preclusão, não configura nulidade por falta de fundamentação. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.242.074/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; STJ, EDcl no REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.458/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026). Precedente: AC 0811424-18.2016.4.05.8100, Relator Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgado em 17/11/2025. 5. A adesão a parcelamento fiscal, ainda que realizada antes da citação do executado, não é causa de extinção da execução fiscal, mas sim de suspensão da sua exigibilidade e do curso processual (art. 151, VI, do CTN). Inteligência do REsp 957.509/RS (Recurso Repetitivo). Precedente 1ª Turma: AGTR 0808956-19.2025.4.05.0000, relator Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Junior, julgamento em 13/01/2026. 6. O pagamento parcial da dívida tributária não retira a liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA). O prosseguimento da execução pelo saldo remanescente depende de simples cálculo aritmético, mantendo-se a higidez do título executivo. 7. O parcelamento interrompe o prazo prescricional por constituir reconhecimento inequívoco do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e Súmula 653/STJ). Precedentes desta 1ª Turma: AC 0816749-09.2023.4.05.8300, relator Des. Fed. Convocado Ethel Francisco Ribeiro, julgamento em 07/03/2026; AGTR 08161873420244050000, relator Des. Fed. Edvaldo Batista Da Silva Júnior, Julgamento: 15/05/2025). O prazo volta a fluir por inteiro apenas após o inadimplemento ou cancelamento do acordo (ocorrido em março/2021). 8. Na hipótese, não transcorrido o lustro de 5 (cinco) anos até a citação (janeiro/2023), afasta-se a tese de prescrição. 9. Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região…
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