Processo 0000694-81.2020.8.17.3020
TJPE • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000694-81.2020.8.17.3020*** APELANTES: LUCIANO PEREIRA SENA E HELENA ALINY DA SILVA MACEDO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO DECISÃO TERMINATIVA Ação: Ação de Suspensão de Leilão Extrajudicial e Anulação de Todos os Efeitos da Consolidação do Imóvel c/c Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, ajuizada por LUCIANO PEREIRA SENA e HELENA ALINY DA SILVA MACEDO contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Os autores, devedores fiduciantes em contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, postularam a anulação da consolidação da propriedade e a suspensão dos leilões extrajudiciais designados, sob o fundamento de descumprimento das formalidades procedimentais previstas na Lei nº 9.514/97, requerendo o reconhecimento do direito de purgar a mora e a retomada do contrato de financiamento. Sentença: o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do procedimento de alienação do imóvel após a consolidação da propriedade, em razão da ausência de notificação quanto à realização dos leilões para exercício do direito de preferência pelo devedor, julgando improcedente o pedido de anulação da consolidação da propriedade em nome do banco requerido. Condenou o banco ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono dos autores. Os autores, por sua vez, foram condenados a pagar honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do réu, suspensa a obrigação em virtude da gratuidade de justiça concedida. Posteriormente, o Juízo acolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander, para corrigir erro material, excluindo expressamente da sentença a possibilidade de purgação da mora antes dos leilões e mantendo tão somente a possibilidade de exercício do direito de preferência pelo devedor fiduciante. Apelação de Luciano Pereira Sena e Helena Aliny da Silva Macedo: pleiteiam a reforma da sentença para reconhecer o direito dos apelantes à purgação da mora, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicável subsidiariamente por força do art. 39, II, da Lei nº 9.514/97, por ter o contrato sido celebrado em 2012, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. Sustentam que o imóvel não foi arrematado e que, portanto, ainda seria possível a purgação da mora e a retomada do contrato de financiamento. Contrarrazões do Banco Santander: defende a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, a inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 70/1966 à alienação fiduciária após as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, e a impossibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, assegurado ao devedor apenas o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a este Tribunal pela apelação consiste em verificar se assiste aos apelantes o direito à purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do banco credor, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, por força da remissão expressa contida no art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 na redação anterior à Lei nº 13.465/2017, dado que o contrato foi celebrado em 2012. Os fatos relevantes são incontroversos nos autos: (i) o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 19/11/2012; (ii)…
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