Processo 0000694-85.2025.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000694-85.2025.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000694-85.2025.5.09.0011 RECORRENTE: THAINA FERNANDA DIAS ARCENO E OUTROS (1) RECORRIDO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000694-85.2025.5.09.0011 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pela reclamante contra sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio sexual praticado por supervisor. A reclamada sustenta a ausência de comprovação dos fatos, aponta contradições nos depoimentos da autora e de sua testemunha, bem como requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 50.000,00, com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática de assédio sexual por preposto da primeira reclamada, apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer, em caso positivo, se o valor arbitrado a título de indenização deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à autora, nos termos dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. 4. A configuração do assédio sexual exige conduta de natureza sexual indesejada, reiterada e apta a violar a liberdade e a dignidade da vítima, podendo se caracterizar nas modalidades por chantagem ou ambiental. 5. A própria reclamante apresenta versões contraditórias quanto ao início da supervisão pelo alegado assediador, ora indicando que passou a trabalhar com ele um ano após a contratação, ocorrida em 23/01/2023, ora afirmando convivência de cinco ou seis meses antes da gravidez, quando deu à luz a sua filha em 21/06/2024, o que compromete a coerência temporal dos fatos narrados, inclusive do depoimento da testemunha. 6. A testemunha indicada pela autora manteve vínculo empregatício de 23/01/2023 a 18/12/2023 e, em ação própria, atribuiu conduta de assédio a pessoa diversa, circunstância que fragiliza a credibilidade de seu depoimento neste feito. 7. As inconsistências quanto às datas, à convivência laboral e à identificação do suposto agressor impedem a formação de convicção segura acerca da ocorrência do ilícito. 8. O julgamento de alegações de assédio deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o Protocolo para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho do CSJT, a fim de afastar vieses discriminatórios. 9. A aplicação da perspectiva de gênero, contudo, não dispensa a necessidade de prova mínima e coerente dos fatos alegados, sobretudo diante da gravidade da acusação. 10. Ausente conjunto probatório robusto e não comprovado o ato ilícito, não se configuram os…

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