Processo 0000694-86.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000694-86.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000694-86.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: MILA KESIA DE JESUS SILVA RECLAMADO: ONDUMAR FERREIRA BORGES JUNIOR - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfa798b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL   Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de petição incidental por meio da qual a reclamante requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para garantia da futura execução, postulando a adoção de medidas constritivas patrimoniais em face da reclamada e do corréu incluído no polo passivo, consistentes em bloqueio de ativos financeiros, restrições sobre veículos, consultas patrimoniais e indisponibilidade de imóveis. Sustenta, em síntese, a existência de probabilidade do direito em razão da documentação acostada aos autos e do reconhecimento parcial das verbas rescisórias pela empregadora, bem como a presença de perigo de dano decorrente da alegada situação financeira da empresa, da dificuldade de localização de um dos reclamados e do risco de esvaziamento patrimonial. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Probabilidade do direito A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Embora a documentação mencionada na petição revele elementos que poderão ser apreciados por ocasião do julgamento do mérito da reclamação trabalhista, a existência de pretensão aparentemente plausível não se confunde com a demonstração suficiente para justificar a imediata constrição patrimonial dos reclamados antes da formação do título executivo. O reconhecimento parcial de determinadas verbas pela reclamada, bem como a inclusão do corréu no polo passivo, não representam, por si sós, certeza quanto à extensão da responsabilidade patrimonial nem autorizam automaticamente medidas assecuratórias de natureza excepcional. No mais, é patente controvérsia quanto à real empregadora, à responsabilidade de cada uma das Rés, diante da tese de ambas da existência de conflito societário (dissolução empresarial).    Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Também não se evidencia, neste momento processual, demonstração concreta de risco atual e iminente de dilapidação patrimonial apto a justificar a adoção das severas medidas pleiteadas. As alegações referentes à alegada dificuldade financeira da empresa, à existência de conflito societário, ao encerramento das atividades e às tentativas frustradas de localização do corréu constituem indícios que, isoladamente, não comprovam prática de ocultação de patrimônio ou atos concretos destinados a frustrar futura execução. O receio de futura insolvência ou de eventual dificuldade na satisfação do crédito, desacompanhado de elementos objetivos que revelem risco efetivo de dissipação patrimonial, mostra-se insuficiente para autorizar medidas cautelares patrimoniais tão gravosas.   Reversibilidade da medida As providências postuladas envolvem bloqueio de ativos financeiros, restrições sobre veículos e indisponibilidade de bens antes da constituição do título executivo judicial. Embora tais medidas sejam, em tese, reversíveis, sua implementação acarreta significativa restrição ao patrimônio dos reclamados, recomendando-se especial cautela na aferição dos pressupostos…

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