Processo 0000694-92.2024.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000694-92.2024.5.08.0126 RECORRENTE: WENDESON CONCEICAO MEIRELES LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDESON CONCEICAO MEIRELES LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72b5697 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000694-92.2024.5.08.0126 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WENDESON CONCEICAO MEIRELES LOPES FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): PLANGECON MANUTENCAO E SERVICOS LTDA CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA (PA11499) MARIANA CARDOSO LINHARES (PA19833) ROMULO OLIVEIRA DA SILVA (PA10801) RECURSO DE: WENDESON CONCEICAO MEIRELES LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 0b3b1c3; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 8cec832). Representação processual regular (Id a182357; d0e568a). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. ee8ec58, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O reclamante recorre do acórdão que manteve o indeferimento do pedido de diferença de horas extras. Assevera que comprovou, com os demonstrativos apresentados, a existência de diferenças de horas extras. Alega afronta dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da não apreciação integral da prova apresentada. Aduz afronta do art. 7º, XIII e XVI, da CF, pois não observados o "Direito à duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e ao adicional de no mínimo 50% sobre as horas extras prestadas". Aponta violação dos arts. 7º, §2º, e 59 da CLT, que "dispõem sobre a limitação da jornada e pagamento das horas extraordinárias, descumprido no caso". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho, com destaque: "2.5 JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA ESCALA 3X3. HORAS EXTRAS (...) O demonstrativo de diferenças apresentado pelo reclamante (ID cd0f2eb) mostra-se equivocado, pois, além de contemplar período que não abrange a totalidade do seu pedido, apura, no mesmo lapso temporal, valores a título de horas extras diversos, o que fragiliza o seu apontamento, sendo insuscetível de ratificar a pretensão deduzida, não possuindo o condão de elidir a documentação trazida pela ré, cujo ônus impugnativo robusto competia ao autor. Sendo assim, reputo válidos os Acordos Coletivos de Trabalho e a jornada neles estipulada, bem como idôneos os controles de ponto e recibos de pagamento coligidos aos autos. Recurso desprovido." Examino. De acordo com o trecho acima, infere-se que a E. Turma construiu seu convencimento com base na análise das provas produzidas nos autos. Logo, a aferição dos argumentos recursais e das…
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