Processo 0000694-93.2024.5.21.0041
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000694-93.2024.5.21.0041 AGRAVANTE: THIAGO MEDEIROS SALEM AGRAVADO: IRANILDO BRUNO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c736149 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. No presente recurso de revista apresentou-se como questão o processamento do apelo extraordinário na hipótese em que houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do sócio, com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), sustentando a parte recorrente que não houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). A matéria encontra-se afetada no Tema 42 de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep 0000051-62.2013.5.08.0113 e IncJulgRREmbRep 0021154- 31.2016.5.04.0211), no qual foram relacionadas as questões em discussão: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Destarte, tratando o presente feito sobre matéria abarcada pelo Tema Repetitivo, impõe-se o sobrestamento do feito até o seu julgamento definitivo pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Definida a tese pelo TST, certifique-se o seu teor nos autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 24 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO BRUNO DOS SANTOS SILVA
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