Processo 0000694-93.2025.5.06.0391
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000694-93.2025.5.06.0391 RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALGUEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccc0c6 proferida nos autos. ROT 0000694-93.2025.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SALGUEIRO ILTON SILVESTRE DE LIMA (PE18439) Recorrido: Advogado(s): RAINA REILANE GONDIM DE SOUZA QUELLY SAMPAIO DE FARIAS (PE61618) RAFAEL DE LIMA RAMOS (PE35827) RECURSO DE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 9142810; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 76bb86b). Representação processual regular (Id 09e6965 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8f9f051 : R$ 15.803,52; Custas fixadas, id 8f9f051 : R$ 316,07; Depósito recursal recolhido no RO, id 40caacf, 9e0b02e, 8e88dfd, 74cb962 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7d71c36 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 45f6db8, 4b5bbe5, 7750342 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 95c45fa: "Acerca do tema, assim constou na sentença: "A parte reclamante aduz que foi dispensada em 19/02/2025 e, ao comparecer no dia seguinte para receber as verbas rescisórias (20/03/2025), foi compelida a assinar um termo de acordo extrajudicial, nos moldes do art. 484-A da CLT, sem prévia leitura ou ciência de seu conteúdo. Sustenta que apenas lhe foi informado constar no documento a multa de 20% do FGTS, razão pela qual requer a anulação do acordo e o pagamento da diferença correspondente aos 20% restantes da multa rescisória. A reclamada, por seu turno, defende a regularidade do acordo extrajudicial, afirmando que o mesmo foi firmado de forma válida e submetido à homologação judicial. Alega que, ainda que tenha sido negada a homologação, o valor quitado (R$ 3.800,00) não pode ser desconsiderado e que havia expressa menção no termo à indenização de 40%. Pois bem. Nos termos do art. 484-A da CLT, o acordo extrajudicial constitui instrumento bilateral, dependente da livre manifestação de vontade das partes e da assistência técnica de advogados distintos, com posterior homologação pelo juízo competente. A ausência de qualquer desses requisitos essenciais conduz à nulidade do ato jurídico. No caso em exame, a declaração de nulidade sequer é necessária, uma vez que, compulsando os autos da HTE n. 0000588-34.2025.5.06.0391, percebe-se que o referido acordo não foi homologado, pelos motivos constantes da respectiva assentada. O juízo que conduziu o feito em questão arquivou os autos e aplicou multa por…
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