Processo 0000694-94.2026.5.11.0011
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000694-94.2026.5.11.0011 EMBARGANTE: FLAVIO SERRA DE MELO E OUTROS (1) EMBARGADO: DIOGO JOSE ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a310911 proferida nos autos. DECISÃO - PJe JT Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FLAVIO SERRA DE MELO e LUANA DE ANDRADE COSSETIN, distribuídos por dependência à Reclamação Trabalhista nº 0001071-85.2014.5.11.0011, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 42.922. Passo a deliberar: 1) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelas partes Embargantes, uma vez que, embora façam menção ao documento na peça de ingresso, os autores não colacionaram aos autos eletrônicos a respectiva declaração de hipossuficiência econômica e tampouco produziram qualquer prova de sua alegada miserabilidade jurídica, deixando de cumprir as exigências do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Considerando que, por força do art. 789-A da CLT, as custas nos Embargos de Terceiro na execução trabalhista são recolhidas apenas ao final do processo, sob responsabilidade da parte executada no processo principal, o feito prosseguirá normalmente independente de preparo prévio. 2) Diante da oposição dos presentes Embargos e nos termos do art. 678 do CPC, DETERMINO a suspensão de quaisquer atos executórios, expropriatórios ou de alienação direcionados especificamente ao imóvel de matrícula nº 42.922 perante os autos da Reclamação Trabalhista principal (nº 0001071-85.2014.5.11.0011). Cumpra-se a Secretaria, certificando imediatamente este comando naqueles autos principais. 3) Verifico que o polo passivo indicado na petição inicial diverge frontalmente das partes autuadas no sistema PJe. Enquanto o corpo da peça de ingresso direciona os presentes embargos em face de MARCOS ANTONIO GOMES DE MACEDO e GRUPO EFICIENTE - SEGURANÇA E TRANSPORTE, constam cadastrados no polo passivo do PJe os Srs. DIOGO JOSE ALVES e MONTEIRO E CORREA LTDA. Diante de tal inconsistência, INTIME-SE as partes Embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), emende a petição inicial a fim de esclarecer e regularizar em face de quem a ação é de fato proposta, promovendo a correta indicação e qualificação dos réus, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 4) Por critérios de economia processual e celeridade, e em consonância com o art. 677, § 3º, do CPC, DETERMINO que a Secretaria proceda ao cadastro dos patronos das partes constantes no processo principal nº 0001071-85.2014.5.11.0011 nestes autos de Embargos de Terceiro. Uma vez cadastrados, INTIMEM-SE desde já os procuradores das partes da ação principal, exclusivamente para tomarem ciência dos termos desta ação, bem como da ordem de suspensão contida no item "2". 5) Decorrido o prazo concedido no item "3", com ou sem a manifestação das partes Embargante, façam-se os autos devidamente conclusos para saneamento do polo passivo e deliberação quanto à abertura de prazo para contestação. 6) Publique-se a presente decisão no DJe, a qual fica valendo como intimação às partes para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 15 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA DE ANDRADE COSSETIN -…
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