Processo 0000694-95.2026.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000694-95.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: JOANA ANGELICA DA SILVA LOPES SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA E PROTECAO AO CIDADAO(A) JACUIPENSE - ABAPCJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0f1e2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora postula a concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória para que seja declarada a rescisão indireta do vínculo, ao argumento de que o empregador descumpriu direitos contratuais básicos, listando em especial: “manutenção permanente de um mês salarial em atraso, ausência de pagamento do décimo terceiro salário, redução ilegal do intervalo intrajornada para apenas 15 minutos, fiscalização abusiva e constrangedora mediante câmera com captação de áudio e vídeo no refeitório, coação e repressão diária aos empregados, ameaça de advertências constantes e a imposição de práticas atentatórias à saúde dos pacientes”. Como corolário, pede liminarmente a determinação de baixa na CTPS e a liberação das guias rescisórias. Cumpre asseverar que a concessão de provimento liminar inaudita altera pars constitui medida de exceção, utilizada somente em situações de grave urgência, e não como regra, em razão da necessidade de obediência ao princípio do contraditório. Nesta senda, faz-se indispensável a ocorrência dos pressupostos contemplados no art. 300 do CPC, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. No presente caso, a concessão da tutela emergencial sem que seja oferecida ao reclamado a oportunidade para defesa se afigura, por ora, desaconselhável, pois não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, a despeito dos documentos juntados com a inicial, a rescisão indireta é matéria que demanda dilação probatória. Por fim, há que se registrar que há o risco da irreversibilidade das medidas, na hipótese de não restar demonstrada a falta grave a cargo do empregador e, portanto, o direito aos benefícios pretendidos. Desta forma, este Juízo INDEFERE a tutela de urgência, ressaltando que a medida poderá ser revista no curso da instrução processual, ao tempo em que determina: 1. Notifiquem-se as partes da presente decisão, sendo a acionada também para se manifestar acerca da adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 7º da Resolução Administrativa TRT5 38/2021, salientando-lhe que sua inércia fará presumir aceitação tácita. Na mesma oportunidade, o reclamado deverá ser notificado para comparecimento à audiência já designada, sob as penas do art. 844 da CLT. 2. Apresentada oposição pelo reclamado, façam conclusos para deliberação, exclua-se o “Juízo 100% digital” da autuação, ficando mantida a audiência já designada. 3. Não ofertada resistência, certifique-se a entrega da notificação a todos os acionados e, por fim, aguarde-se a audiência.comparecimento à audiência designada, sob pena de incidência do art. 844 da CLT. 4. Por fim, aguarde-se a audiência. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de junho de 2026. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA ANGELICA DA SILVA LOPES SANTOS
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