Processo 0000695-03.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000695-03.2025.5.19.0008 RECORRENTE: TAMIRES ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: F M DE OLIVEIRA PEREIRA CORREIA E OUTROS (6) PROCESSO nº 0000695-03.2025.5.19.0008 (ROT) EMBARGANTE: TAMIRES ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: ROSÂNGELA MARIA DE LIMA MENDES - OAB: AL18969 EMBARGADO: F M DE OLIVEIRA PEREIRA CORREIA EMBARGADA: DROGARIA MELHOR PREÇO LTDA. EMBARGADA: ANDRADE FARMÁCIA LTDA. EMBARGADA: T T DE ANDRADE FARMÁCIA EMBARGADA: FRANCES MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA CORREIA EMBARGADO: RENON ANTONIO PEREIRA CORREIA EMBARGADA: THAIS TIMÓTEO DE ANDRADE CORREIA ADVOGADA: MARIA RANIELE PIMENTEL DE ARAÚJO - OAB: AL12432 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO REAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo o reconhecimento da prescrição bienal extintiva do direito de ação. A embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando a continuidade do vínculo empregatício até data posterior ao biênio prescricional e a inaplicabilidade da prescrição bienal, sob o argumento de que a prova documental e a ausência de baixa na CTPS comprovariam a relação ativa, em detrimento do depoimento pessoal que reconheceu o encerramento dos serviços em 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prescrição bienal com base em confissão real da parte autora, superando provas documentais de natureza fiscal e contábil, e se a matéria foi adequadamente prequestionada para fins de recurso de natureza extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento pessoal da parte, quando revela fato desfavorável ao autor e favorável ao adversário, constitui confissão real e faz prova plena contra quem a produziu, nos termos do art. 389 do CPC. 4. A confissão real quanto ao termo final do contrato de trabalho prevalece sobre indícios documentais (como extratos bancários, registros fiscais ou ausência de baixa na CTPS), pois a prestação pessoal de serviços é o elemento definidor do vínculo jurídico. 5. A Súmula nº 212 do TST é inaplicável quando inexiste controvérsia sobre o termo final do contrato de trabalho, não se admitindo a presunção de continuidade em face de confissão direta quanto ao encerramento do vínculo. O reconhecimento da prescrição total que fulmina o direito de ação acarreta a prejudicialidade automática das demais matérias de mérito (vínculo, grupo econômico, verbas rescisórias), impedindo o seu exame por perda de objeto. 6. O prequestionamento exige apenas que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, sendo vedada a utilização de embargos de declaração para reexame de provas ou rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A confissão real da parte sobre o termo final da prestação de serviços prevalece sobre documentos acessórios e afasta a aplicação da Súmula nº 212 do TST.O reconhecimento da prescrição bienal extintiva do direito de ação prejudica a análise de todos os demais capítulos do pedido, por perda superveniente de objeto. A ausência de omissão ou contradição no acórdão que enfrentou…
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