Processo 0000695-04.2024.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000695-04.2024.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000695-04.2024.5.10.0003 RECORRENTE: JOSE CARLOS RODRIGUES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES DE VASCONCELOS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000695-04.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e JOSE CARLOS RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADOS: Márcio Mendes de Oliveira e outros; Felipe Castro de Aquino RECORRIDOS: os mesmos ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA     EMENTA   RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. PROVA PERICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE EPI TÉRMICO ADEQUADO.Mantém-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo técnico, amparado nas condições efetivamente observadas e corroborado pela prova testemunhal, conclui pela exposição habitual do trabalhador a ambiente artificialmente frio, sem comprovação de fornecimento de proteção térmica apta a neutralizar o agente insalubre. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA.A submissão habitual do empregado a ambiente artificialmente frio enseja o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT. A sua supressão parcial ou total gera o pagamento do período correspondente como tempo de trabalho, porquanto o próprio dispositivo legal determina que a pausa seja computada na duração do labor efetivo. Inviável, nesse particular, a transposição automática da natureza indenizatória prevista para o art. 71, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO.Mantém-se o valor arbitrado quando compatível com a complexidade do trabalho técnico desenvolvido e inferior, inclusive, ao montante estimado pelo expert. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PEDIDOS ESTIMADOS.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista, quando formulados por estimativa, não limitam, por si sós, a condenação a ser apurada em liquidação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.Mantém-se o percentual fixado na origem quando observado o art. 791-A, § 2º, da CLT e ausentes elementos concretos a justificar a elevação pretendida. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.     RELATÓRIO   JOSE CARLOS RODRIGUES DE VASCONCELOS ajuizou reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando, dentre outros títulos, adicional de insalubridade por exposição ao frio, intervalo previsto no art. 253 da CLT, indenização por dano moral e consectários legais. A reclamada apresentou contestação. Produzida prova oral, foi determinada a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho. Sobreveio sentença que deferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, bem assim da indenização correspondente à pausa do art. 253 da CLT, no importe de 60 minutos por dia, com adicional de 50%, sem reflexos, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% em favor dos patronos de ambas as partes, observada a suspensão de exigibilidade quanto ao autor, e honorários periciais a cargo da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe…

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