Processo 0000695-05.2025.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000695-05.2025.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000695-05.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a377894 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriundo da Ação Civil Pública nº 0000558-42.2018.5.13.0005 (5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB), ajuizada pelo SIMED/PB em face da Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado da Paraíba, cujo título executivo transitou em julgado em 15/05/2023. O Estado da Paraíba, devedor subsidiário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID ee46323), posteriormente reiterada sem inovação (ID 30a6131), na qual se insurge tanto contra a admissibilidade da própria execução em seu desfavor quanto contra os cálculos apresentados pela parte exequente (Cálculo nº 641, ID 8776729), sustentando, em síntese: (a) inépcia da inicial do cumprimento de sentença por ausência de documentos essenciais; (b) necessidade de prévio esgotamento dos atos executivos contra a devedora principal; (c) prescrição da pretensão executiva; (d) ofensa à coisa julgada e bis in idem nas verbas calculadas, com cobrança indevida de honorários de contador; (e) isenção da contribuição previdenciária patronal, por certificação CEBAS da devedora principal; e (f) indevida incidência de SELIC sobre as contribuições previdenciárias anteriormente à citação. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva, foi apresentada por parte legítima — o Estado da Paraíba, na qualidade de devedor subsidiário incluído no polo passivo da execução — e está regularmente representada por Procurador do Estado, constituído nos termos da Lei Complementar Estadual nº 86/2008. Os demais pressupostos de admissibilidade específicos de cada matéria arguida serão examinados juntamente com o mérito de cada tópico da impugnação, na fundamentação que segue, na medida em que a própria natureza de algumas das teses — em especial a preclusão de matéria já decidida — é, simultaneamente, questão de admissibilidade e de mérito. Superado o exame de admissibilidade específico de cada tópico, com ele desde logo se aprecia o mérito correspondente. III. FUNDAMENTAÇÃO III.1 — Da inépcia da inicial do cumprimento de sentença O Estado da Paraíba sustenta a inépcia da petição inicial do cumprimento de sentença por ausência de documentos essenciais (fichas financeiras, planilhas discriminadas por competência), com fundamento no art. 320 do CPC. A tese não prospera. A inépcia da petição inicial é vício que se relaciona exclusivamente à causa de pedir e ao pedido — sua ausência, sua indeterminação, ou a falta de correlação lógica entre ambos (art. 330, § 1º, do CPC) —, não à suficiência da prova documental que os acompanha. A ausência ou insuficiência de documentos que subsidiem o cálculo é vício de instrução, sanável por diligência processual, e não condição da própria ação. Tanto assim que, diante da alegada insuficiência documental, este Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para obtenção do extrato do CNIS da substituída (decisão de 26/03/2026, ID c5c20b7), exatamente a providência instrutória cabível para a hipótese — e não a extinção do feito. Note-se, ainda, que devidamente intimado a se manifestar sobre os documentos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados