Processo 0000695-09.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000695-09.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000695-09.2025.5.09.0678 RECORRENTE: JURANDIR DE OLIVEIRA MORAES RECORRIDO: HMDS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836d00e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000695-09.2025.5.09.0678 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JURANDIR DE OLIVEIRA MORAES ALEXANDRE RODRIGUES DA LUZ (PR88278) GILMAR PAVESI (PR19650) JANAINA VARGAS BRAGA (PR67873) MARIA EDUARDA MACENHAN PAVESI (PR127843) VIVIANE MACENHAN (PR49611) Recorrido:   Advogado(s):   HMDS CONSTRUCOES LTDA JOSE DURVALINO ROMAO DA SILVA (PE09787) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DAYANE NAYARA BARGAS (PR86925) JOSE ANGELO JAREMA (PR15023)   RECURSO DE: JURANDIR DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Autor opõe Embargos de Declaração em relação à decisão de Id 6d58430.  Afirma que "o objeto do agravo interno não é a decisão denegatória do recurso de revista, mas sim decisão monocrática proferida no âmbito do próprio tribunal, que apreciou o agravo de instrumento. Dessa forma, a hipótese dos autos se subsume diretamente à regra geral do art. 1.021 do CPC". Além disso, pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade.  Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência do vício apontado pela parte embargante. O Agravo Interno previsto no art. 1021 do Código de Processo Civil tem a finalidade de questionar decisão do “relator” e é dirigido ao “respectivo órgão colegiado”, situação completamente distinta da função desta Vice-presidência, que não é “relator” e não está vinculado a Órgão Colegiado neste regional para apreciação do recurso não conhecido.  Assim, manifestamente incabível o agravo interno. Ademais, não se aplica a fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, seja porque inaplicável a fungibilidade entre recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, seja em razão das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, configurando erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro, com o consequente não conhecimento do recurso interposto. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à origem, para as providências cabíveis. (cdm) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR DE OLIVEIRA MORAES

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