Processo 0000695-09.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000695-09.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000695-09.2025.5.09.0872 RECORRENTE: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 955a5e7 proferida nos autos. DECISÃO 1. As partes, autor JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA PEREZ e reclamada BANCO BRADESCO S.A., alcançaram a seguinte CONCILIAÇÃO nos termos da petição de Id. 47d63ca, no valor de R$ 30.000,00. 1.a – A parte reclamada BANCO BRADESCO S.A pagará a parte autora a importância líquida de R$ 27.000,00, sendo R$ 10.480,74 relativos ao depósito recursal existente nos autos mediante expedição de alvará judicial e R$ 16.519,26 em parcela única, em até 15 dias úteis a contar da ciência desta homologação, para os dados bancários informados na petição de acordo. 1.b – Ainda, parte reclamada pagará R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da parte autora, em parcela única, em até 15 dias úteis a contar da ciência desta homologação, para os dados bancários informados na petição de acordo (item 4). 1.c – discriminação, contida no item 2 da petição de acordo (Id. 47d63ca); 1.d – procuração com poderes para transigir pela parte autora (Id 70ea272); 1.e – procuração com poderes para transigir pela parte reclamada (Id ca20c35); 2. Em respeito à autonomia da vontade das partes e preenchidos os requisitos legais em especial, partes capazes, objeto lícito, forma não proibida em lei, e representação por advogados, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO NOTICIADA ENTRE a parte autora JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA PEREZ e parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. 3. Diante da natureza indenizatória das parcelas discriminadas no item 2 da petição de acordo (Id 47d63ca), não há contribuições previdenciárias nem fiscais a serem recolhidas. 4. Custas processuais no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo, divididas em partes iguais, sendo que a parte do autor, no importe de R$ 300,00, são dispensadas ante a justiça gratuita já deferida (Id 67b624). A parte reclamada deverá comprovar o seu recolhimento, no importe de R$ 300,00, no prazo de 30 (trinta) dias ao final, contados do integral cumprimento do acordo, descontado o valor já recolhido (Id 65ec547), sob pena de execução. 5. Deverá a vara de origem providenciar a liberação de eventual saldo remanescente ou acréscimos legais do depósito judicial, após o valor de R$ 10.480,74 ser liberado à parte autora, autorizada a ordem de transferência, para os dados bancários informados na petição, cuja titularidade deverá ser confirmada pela Vara. 6. Deverá a vara de origem providenciar a liberação de eventual saldo remanescente em favor da parte reclamada depositante, nos termos do item 11 da petição de acordo, devendo a conta ficar zerada, autorizada a ordem de transferência, para os dados bancários informados na petição, cuja titularidade deverá ser confirmada pela Vara. 7. Devolvam-se os autos ao gabinete do Excelentíssimo Desembargador Relator para os demais efeitos. 8. Intimem-se. CURITIBA/PR, 19 de junho de 2026. VALDECIR EDSON FOSSATTI Desembargador do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 2º grau Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREZ

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