Processo 0000695-12.2025.5.07.0016

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000695-12.2025.5.07.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000695-12.2025.5.07.0016 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR E OUTROS (1) AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-12.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DE CONTRACHEQUES APÓCRIFOS COMO PROVA DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. CABIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO E DO EXEQUENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo sindicato exequente contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, reconheceu a quitação do adicional de insalubridade com base em contracheques apresentados pela empresa, extinguindo a execução, e isentou o sindicato do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contracheques apócrifos constituem prova válida para comprovação de pagamento de verbas trabalhistas; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do sindicato exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais em execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contracheques e fichas financeiras, ainda que não assinados, constituem documentos contábeis idôneos e possuem presunção relativa de veracidade. 4. A mera alegação de unilateralidade ou ausência de assinatura não afasta a validade dos documentos, incumbindo à parte contrária produzir prova capaz de infirmar seu conteúdo. 5. Não havendo prova de incorreção dos valores constantes dos contracheques, resta comprovada a quitação da parcela executada, impondo a extinção da execução. 6. Afasta-se a aplicação das isenções previstas no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, por não incidirem sobre execução individual de sentença coletiva. 7. Reconhece-se a sucumbência total do sindicato exequente, autorizando a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 791-A da CLT. 8. Estabelece-se que, em execução individual autônoma, são devidas custas processuais nos termos do art. 789 da CLT IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do exequente desprovido e recurso da executada provido. Tese de julgamento: 1. Contracheques e fichas financeiras, ainda que não assinados, constituem prova idônea da quitação de verbas trabalhistas, salvo prova em contrário. 2. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e admite condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 3. As isenções previstas no CDC e na Lei da Ação Civil Pública não se aplicam à execução individual de sentença coletiva. 4. É devida a condenação em custas processuais na execução individual, nos termos do art. 789 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 789, e 791-A; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art.…

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