Processo 0000695-13.2024.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000695-13.2024.5.09.0009 RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c90aab proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0000695-13.2024.5.09.0009 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA SILVEIRA VIANA MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) Recorrido: Advogado(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (PR47103) RECURSO DE: VANESSA SILVEIRA VIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id e6fc18e; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id c625a6b). Representação processual regular (Id 0c1d462). Preparo inexigível (Id c79cff1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: IRR 00019 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INVALIDADE DE TODO O ACORDO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, EM RELAÇÃO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL, QUANTO ÀS HORAS EXCEDENTES À DURAÇÃO SEMANAL DE 44 HORAS. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 22/04/2025, como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 19), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST) (...)" De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à referida Tese (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há interesse recursal quanto ao pedido do Autor de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido. Por fim, no que tange ao pedido…
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