Processo 0000695-16.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000695-16.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: CLAUDIRENE DAS MERCES RECLAMADO: LP CONSULTORIA & TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db5b521 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc, A reclamante impugna a perícia médica realizada, alegando que: "Ao responder aos quesitos 2 e 3, o perito confessou que não dispõe de qualquer exame objetivo apto a comprovar a origem degenerativa do quadro"; "A retificação do perito, que passa a qualificar o quadro como "multifatorial", é decisiva em desfavor da própria conclusão pericial. Reconhecer que a condição decorre de múltiplos fatores é reconhecer que o trabalho pode figurar entre eles"; "ao responder aos quesitos 4 e 5, o perito limitou-se a repetir que "A associação temporal, isoladamente, não comprova nexo", argumento que responde à hipótese de causa única, jamais à concausa efetivamente questionada. O expert não realizou análise concausal alguma". "O caminho tecnicamente adequado, portanto, não é concluir pela inexistência de lesão diante de uma lacuna probatória que se sabe suprível, mas determinar a produção do exame antes de qualquer conclusão definitiva, às expensas do processo" "A perícia médica examinou o corpo da Reclamante em um único momento; não examinou, contudo, a atividade que sobre esse corpo incidiu ao longo de todo o contrato. E é precisamente aí que reside a controvérsia central destes autos: saber se as demandas físicas da função, os movimentos repetitivos, o esforço, a carga e as posturas exigidas na limpeza, causaram, desencadearam ou agravaram o quadro lombar. Essa aferição é impossível pela via exclusivamente clínica" "A perícia cinesiológica, requerida expressamente na petição inicial, é justamente o estudo técnico do movimento urbano aplicado à atividade laboral. Por meio da análise biomecânica e ergonômica do posto de trabalho, ela mensura a sobrecarga articular e muscular, ..." Por fim, requer a realização da pericia cinesiológica/ergonômica no local de trabalho e a realização de nova perícia médica. Pois bem. Cabe à parte autora o dever de instruir o processo com os elementos probatórios dos fatos alegados na inicial, de acordo com a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT). Portanto, indefere-se o pedido de exames às expensas do processo. Destaco, mais, uma vez, que é dever da reclamada juntar atestados, exames (ressonância, raio-x), laudos de tratamentos anteriores e o histórico clínico que comprovem a patologia quanto a sua gravidade. O perito do Juízo baseia-se nos documentos que a própria autora apresenta e no exame clínico que ela realiza. Quanto ao pedido de perícia ergonômica, considerando que a determinação da origem da doença e da relação causal é feita pelo perito médico, entendo que a vistoria do posto de trabalho da autora torna-se desnecessária para o caso destes autos. Conforme é cediço, o magistrado detém a prerrogativa de dirigir o processo conforme os ditames da legislação aplicável, exercendo o poder geral de cautela e o convencimento motivado, inclusive para indeferir provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015.…
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