Processo 0000695-21.2020.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000695-21.2020.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000695-21.2020.5.09.0084 AUTOR: JOSE ALTAIR SAVARI RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed6e7a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Sentença ID. a2614e1: "...Deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária ao reclamante...pois o autor percebe valores muito superiores ao limite previsto no artigo em apreço ...arbitro honorários de sucumbência em 5% sobre o valor dado à causa pela parte autora,...Ante ao exposto, pronuncio a prescrição bienal para extinguir com resolução de mérito todas as pretensões formuladas por JOSE ALTAIR SAVARI em face de  BANCO DO BRASIL S/A ... Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.325,12, calculadas sobre o valor da causa atribuído pelo autor, no importe de R$ 116.256,00..." Sentença id. ee4e37e: "Ante ao exposto, decido conhecer os Embargos Declaratórios opostos, para, no mérito, . Por serem REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE manifestamente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de  multa de 1% sobre o valor da causa em sentença, nos termos da  fundamentação." Acórdão ID. f811240: "...De todo o exposto, mantém-se a r. decisão de origem no tocante à prescrição bienal e extinção do feito com resolução do mérito, de modo que fica prejudicada a análise do tópico recursal referente à Responsabilidade civil....EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO para majorar o percentual de honorários advocatícios devidos pela Autora, ora fixados em 10%; e, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para: a) conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita; b) determinar seja observado o art. 791-A, § 4º, da CLT no que se refere à condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita; c) determinar a observância aos limites estabelecidos pelo Exmo. Relator dos autos da ADI 5.766 para cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo Autor, dispensadas." / Acórdão ID. 0d489c9. Acórdão ID. 0e042e0: "...DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR quanto aos honorários sucumbenciais por ele devidos, a fim de determinar a aplicação da condição suspensiva do artigo 791-A, § 4º, da CLT, assim como afastar a possibilidade de compensação a título de pagamento de honorários sucumbenciais com eventuais créditos trabalhistas do Reclamante, nos termos da decisão de mérito proferida na ADI 5.766/STF. Permanecem incólumes os demais pontos do v. Acórdão que não foram alvo de reapreciação." Documento Diverso(TST - Decisão/Despacho) - id. 6f14614: "O autor, por meio de petição, requer a desistência da presente ação. A parte ré concordou com o pedido. Entretanto, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência somente pode ser apresentado até a prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 485, §5º, do CPC/2015. Assim, acolho o pedido como desistência dos recursos. Homologo o pedido de desistência dos recursos interpostos. Em decorrência, o feito deverá ser retirado de pauta. Após, promova-se à baixa dos autos. Brasília, 17 de abril de 2026." Curitiba, 07 de maio de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário(a)  …

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