Processo 0000695-31.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000695-31.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000695-31.2026.8.17.8234 AUTOR(A): JOSIAS GERINALDO DA SILVA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do feito formulado pela parte demandada com fundamento no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral (ARE nº 1.560.244/RJ), que trata da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo. Ocorre que, em decisão publicada em 10/03/2026, o Ministro Relator, ao apreciar embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, esclareceu o alcance da ordem de suspensão nacional, consignando que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 restringe-se às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil fundadas em caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na ocasião, restou expressamente delimitado que apenas se enquadram no referido paradigma as situações decorrentes de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, tais como restrições operacionais impostas por condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades públicas ou outras circunstâncias excepcionais alheias ao risco da atividade desenvolvida pela transportadora aérea. De outro lado, também foi esclarecido que situações caracterizadas como fortuito interno — inerentes à própria atividade econômica do transportador — não se inserem no âmbito de incidência do Tema nº 1.417, não havendo, nesses casos, justificativa para o sobrestamento do feito. No caso concreto, a própria demandada afirma que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de realização de manutenção extraordinária e não programada da aeronave. Tal circunstância, por se relacionar diretamente à manutenção e à disponibilidade da frota utilizada na prestação do serviço de transporte aéreo, insere-se no âmbito dos riscos inerentes à atividade empresarial da companhia aérea, configurando hipótese de fortuito interno, e não de fortuito externo previsto no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, verifica-se a ausência de aderência estrita entre a controvérsia dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no Tema nº 1.417, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. É incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pelos autores foi cancelado, tendo a própria demandada reconhecido que o fato decorreu de necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave. Também não há controvérsia de que a reacomodação ocorreu apenas cerca de quarenta horas após o horário inicialmente previsto, chegando os autores ao destino com atraso significativo. A justificativa apresentada pela companhia aérea não afasta sua…

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