Processo 0000695-33.2025.5.05.0027

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000695-33.2025.5.05.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000695-33.2025.5.05.0027 RECORRENTE: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA RECORRIDO: ANDREZA SANTOS PEIXOTO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000695-33.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 0002847-14.2020.5.05.0000. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por entidade sindical contra sentença que, ao julgar improcedente ação de cumprimento, indeferiu o benefício da justiça gratuita e a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o sindicato, atuando na condição de substituto processual em ação de cumprimento de cláusula de convenção coletiva de trabalho, faz jus à isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir O Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 0002847-14.2020.5.05.0000, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que é isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato que, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho. A ação de cumprimento de cláusula convencional que institui benefício assistencial de saúde e cuidado pessoal aos trabalhadores da categoria configura tutela de direitos individuais homogêneos de origem comum, caracterizando legítima substituição processual. Inexistindo comprovação de má-fé da entidade sindical, aplica-se a tese jurídica vinculante regional, em consonância com o microssistema de tutela coletiva previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e no artigo 87 da Lei nº 8.078/1990, para afastar a condenação em custas e honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e provido para excluir a condenação do sindicato autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato-autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP - Lei da Ação Civil Pública), que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos."     SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA

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