Processo 0000695-37.2023.5.17.0005
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER AP 0000695-37.2023.5.17.0005 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: RAPHAEL PHILLIPS ALVES VIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b8d7da proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000695-37.2023.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 128.076,13 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. EDUARDO CHALFIN (ES10792) Recorrido: Advogado(s): MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (SP203863) SABRINA LUMERTZ WEBBER (RS116477) Recorrido: Advogado(s): RAPHAEL PHILLIPS ALVES VIANA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/05/2026 - Id 1cb9d65; petição recursal apresentada em 03/06/2026 - Id f64bd74). Regular a representação processual (Id 36f5960). O juízo está garantido (Id 68688a4, b47a779, 6f948c7, c1fa76f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-03 VITORIA/ES, 26 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL PHILLIPS ALVES VIANA
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