Processo 0000695-40.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000695-40.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Joicilene Jeronimo Portela
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000695-40.2025.5.11.0003 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: H10 SERVICOS DE CONSERVACAO LIMPEZA E MANUTENCAO PREDIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e7ebc proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por ESTADO DO AMAZONAS (Id 901011c) em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma deste do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id d3f653c), no qual o Órgão Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas limitada exclusivamente ao pagamento do Adicional de Insalubridade e seus reflexos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário 1.298.647 - São Paulo (Acórdão – Id 467fcb3), fixou a seguinte tese vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator,quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior",  vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. - destaquei Destaco que, em recente decisão, ao julgar a Reclamação nº 95.232/AM, o STF julgou procedente o pedido para cassar acórdão proferido por este Regional por entender que o adicional de insalubridade é parcela remuneratória, assim entendida como contraprestação financeira pelo trabalho realizado em condições nocivas à saúde e, nessa medida, configura encargo trabalhista, não podendo ser transferido automaticamente à Administração Pública O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, vem readequando sua jurisprudência no mesmo sentido, pacificando o entendimento de que o adicional de insalubridade tem natureza de encargo trabalhista e que sua…

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