Processo 0000695-43.2026.5.09.0041
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000695-43.2026.5.09.0041 REQUERENTE: YAGO DO CARMO MARAFIGO DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd1584 proferido nos autos. DESPACHO 1. Pretende o(a) Autor(a) o processamento da execução provisória dos autos 0000794-52.2022.5.09.0041. 2. DEFIRO o requerimento. Dê-se ciência prévia à parte ré, por meio do procurador cadastrado junto PJE na ação principal, devendo regularizar sua representação no presente processo ou informar eventual alteração de procurador, em 05 dias. 3. Para liquidação das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO Perito o Sr. JOÃO MATIAS LOCH, a quem concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, na confecção dos cálculos de liquidação, o Perito deverá observar: a) havendo previsão no título executivo (fundamentação ou dispositivo) quanto à adoção da Taxa Referencial (ou o IPCA-E ou outro) como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a coisa julgada; b) não havendo definição expressa no título executivo quanto à correção e juros de mora, aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora pela TRD desde a data da prestação de serviço até o término da fase pré-judicial e, a partir desta data, sem correção, incidindo como juros de mora a TAXA SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros e a correção monetária, na forma do entendimento da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, no julgamento do Agravo de Petição 0001437-25.2017.5.09.0513, que tratou da parametrização do sistema PJE-Calc e da utilização da SELIC como juros de mora. c) deverão ser utilizados unicamente os juros SELIC (Receita Federal) na fase judicial, na medida em que referida taxa já engloba os juros e a correção monetária, e segue o atual entendimento da Seção Especializada do TRT da 9ª Região, no julgamento do Agravo de Petição 0001437-25.2017.5.09.0513, que tratou da parametrização do sistema PJE-Calc em observância à ADC 58 e da utilização da SELIC como juros de mora. 4.1. Em caso de condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, deverá o perito proceder ao cálculos da respectiva verba em apartado e sem abater dos créditos do reclamante, uma vez que a obrigação de pagamento deverá permanecer em condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, ou até que o credor comprove a alteração das condições que acarretaram na concessão da gratuidade de justiça, em virtude da recente decisão proferida no julgamento da ADI nº 5.766/DF, ressalvadas eventuais alterações decorrentes da modulação dos efeitos da mencionada decisão. 4.2. Deverá o contador do Juízo incluir nos cálculos de liquidação as custas relativas ao processo de conhecimento, que incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, Art. 789), bem como proceder ao abatimento das guias GRU devidamente comprovadas o recolhimento por ocasião da interposição de recurso. 5. Apresentados os cálculos, VISTA às partes, pelo prazo comum de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a…
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