Processo 0000695-46.2022.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000695-46.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: MARIA VILANTE DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: JULIMAR SCHERER EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3596f2c proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da impugnação à penhora apresentada pelo executado JULIMAR SCHERER, bem como dos requerimentos formulados pela parte exequente. Pois bem. Conforme já consignado na decisão de id a703627, o Oficial de Justiça constatou que o estabelecimento denominado “Guaporé Espetos” é explorado diretamente pelo executado JULIMAR SCHERER, sem constituição formal de pessoa jurídica, razão pela qual foi ratificada a penhora dos bens móveis encontrados no local, avaliados em R$ 9.140,00. O executado apresentou impugnação à penhora, sustentando, em síntese, que os bens constritos seriam indispensáveis ao exercício de sua profissão e à manutenção de sua fonte de renda, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Requereu a desconstituição da penhora e, ainda, apresentou proposta de pagamento do débito em 50 parcelas mensais de R$ 2.000,00. A parte exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução, com a designação de leilão judicial dos bens penhorados, bem como a imposição de restrição sobre a motocicleta Kasinski GF 125, placa IJI0010, registrada em nome do executado. I – DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A proteção legal, contudo, não alcança indistintamente todos os bens utilizados no desenvolvimento de atividade econômica, incumbindo ao executado demonstrar, de forma concreta e individualizada, que os bens atingidos pela constrição constituem instrumentos de trabalho necessários ou úteis ao exercício de sua profissão. No caso, o executado limitou-se a formular alegação genérica de que os bens penhorados seriam indispensáveis à continuidade de sua atividade, sem individualizar quais bens estariam efetivamente protegidos pela regra de impenhorabilidade e sem demonstrar, concretamente, a essencialidade de cada um deles. A insuficiência da alegação mostra-se ainda mais evidente porque a própria impugnação contém campos genéricos não preenchidos, fazendo referência a “[descrever os bens penhorados]” e “[informar o ramo de atividade]”, sem estabelecer qualquer correlação concreta entre os bens efetivamente constritos e a alegada impossibilidade de continuidade do trabalho. Ademais, a penhora recaiu sobre bens existentes em estabelecimento comercial explorado diretamente pelo executado, no qual desenvolve atividade econômica de venda de espetinhos e bebidas. Embora a ausência de personalidade jurídica autônoma permita, em tese, a incidência da proteção prevista no art. 833, V, do CPC em favor da pessoa física executada, tal circunstância não conduz ao reconhecimento automático da impenhorabilidade de todos os bens empregados na atividade comercial. Era necessário, portanto, que o executado demonstrasse, de forma específica, a indispensabilidade dos bens constritos para o exercício pessoal de sua atividade profissional, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente prova concreta e individualizada da indispensabilidade dos bens penhorados, não há fundamento para a…
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