Processo 0000695-47.2025.5.14.0006
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000695-47.2025.5.14.0006 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA LOPES E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000695-47.2025.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ADESIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL. PRIMAZIA DA REALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. RECURSO PROVIDO NO TEMA EM DESTAQUE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por reclamante que sustenta ter sido contratado como conferente, mas que, a partir de 01-09-2023, passou a exercer efetivamente atribuições de gerente da unidade, sem receber a remuneração correspondente. Requer o reconhecimento da mudança/desvio de função, o pagamento das diferenças salariais com base no salário praticado pela empregadora para a função de gerente e a retificação da CTPS. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão do reclamante consiste em pedido de equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT ou em reconhecimento do exercício de função superior com fundamento na primazia da realidade; e (ii) estabelecer se o exercício das atribuições de gerente autoriza o pagamento das diferenças salariais e a retificação da CTPS. III. Razões de decidir 3. O pedido formulado na petição inicial refere-se ao reconhecimento de mudança/desvio de função, não se confundindo com equiparação salarial típica prevista no art. 461 da CLT. 4. O reclamante não afirma exercer as mesmas atividades da empregada indicada, mas sustenta que esta permanecia formalmente registrada como gerente enquanto ele desempenhava, na prática, as atribuições gerenciais. 5. A referência à empregada Edilene serve como elemento probatório para demonstrar o padrão remuneratório adotado pela empregadora para a função de gerente, fixado em salário-base de R$ 2.000,00. 6. A reclamada reconhece, em contestação, que o reclamante passou a exercer a função de gerente a partir de 01-09-2023, tornando incontroversa a alteração para função de maior responsabilidade. 7. O contracheque da empregada formalmente registrada como gerente comprova que a empresa remunerava essa função com salário-base de R$ 2.000,00. 8. O pagamento de acréscimo remuneratório sob a rubrica "adicional CCT" não afasta o direito às diferenças salariais, pois não corresponde integralmente ao salário praticado para a função de gerente. 9. O princípio da primazia da realidade impõe o reconhecimento da função efetivamente exercida, prevalecendo as atividades desempenhadas sobre a denominação formal constante do contrato de trabalho. 10. Comprovado o exercício das atribuições de gerente, é devido o pagamento do salário correspondente à função, bem como a retificação da CTPS para refletir a realidade contratual. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso adesivo conhecido e provido no tema em destaque. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconhecimento de desvio ou mudança de função, fundado no exercício efetivo de atribuições superiores, não se confunde com equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT. 2. A remuneração paga pela empregadora a empregado formalmente registrado na função pode ser utilizada como parâmetro probatório do padrão…
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