Processo 0000695-48.2025.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000695-48.2025.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000695-48.2025.5.06.0013 RECORRENTE: CANDIDA TETI DE SOUZA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fe8af1 proferida nos autos. ROT 0000695-48.2025.5.06.0013 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   CANDIDA TETI DE SOUZA ANDRE LUIZ BARROS VINHAES (PE36504) JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO (PE13651)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR/IAC nº 0000792-58.2023.5.06.0000 - TEMA 5 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 312836f; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id cee3e9b). Representação processual regular (Id 15f4408 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c3ff021 : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id c3ff021 : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 19d4d15 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id f042711, 30a4e82 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ae12176, baccbda : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II E XXXV E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 832 E 794 E SEGUINTES DA CLT –VIOLAÇÃOÀ SÚMULA 297 DO E. TST Fundamentos do acórdão recorrido: "Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. (...) O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, esclarece que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi pacificada no âmbito deste Regional através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000792-58.2023.5.06.0000, cuja ementa transcrevo: Transcrevo a ementa do julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução…

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