Processo 0000695-51.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000695-51.2025.5.18.0001 RECORRENTE: CRISTIANE VICENTE DE LIMA E OUTROS (6) RECORRIDO: CRISTIANE VICENTE DE LIMA E OUTROS (7) PROCESSO TRT - ROT-0000695-51.2025.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : GR TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(S) : PEDRO ADOLFO BITTAR LEMOS RECORRENTE(S) : CISPAN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E G. L. V. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : PEDRO ADOLFO BITTAR LEMOS RECORRENTE(S) : GOIÁS RENDERING S/A ADVOGADO(S) : PEDRO ADOLFO BITTAR LEMOS RECORRENTE(S) : VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA ADVOGADO : PEDRO ADOLFO BITTAR LEMOS RECORRENTE(S) : CRISTIANE VICENTE DE LIMA ADVOGADO : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLE DE JORNADA. Nos termos do art. 2º, V, "b" da Lei 13.103/2015, o motorista profissional empregado tem direito a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Desse modo, é do empregador o ônus da prova da jornada laborada, independentemente do número de motoristas ou de empregados (em geral), mediante "anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". RELATÓRIO A Exma. Juíza ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, da 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, nos autos da ação ajuizada por CRISTIANE VICENTE DE LIMA em face de GR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA, GOIÁS RENDERING S.A, CISPAN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, G. L. V. PARTICIPACOES LTDA, VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, COMING INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e BAHIA INDUSTRIA DE SUBPRODUTOS ANIMAIS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recurso ordinário das reclamadas GR TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA LTDA (ID 5debf0e); CISPAN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA (ID 4bd4bef); GOIÁS RENDERING S.A (ID 3e655f0), VILAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA (ID 67784b2) e da reclamante (ID 5a70083). Contrarrazões obreiras nos IDs 711a38e; bcc4e7c e ff39b59 e da reclamada GR no ID ff0c689. Sem parecer ministerial (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual das partes está regular. O preparo foi efetuado pela reclamada GR (IDs af8596f; cc50182; 81bd0ae e 954cf05). Conheço dos recursos e das contrarrazões ofertadas. MÉRITO DO RECURSO DA RECLAMADA GR HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO A sentença declarou a invalidade dos cartões de ponto apresentados fundamentando o seguinte: Determinada em audiência a juntada dos discos de tacógrafo e relatórios de rastreamento de todo o pacto laboral, a reclamada o fez de forma apenas parcial, alegando "troca de sistema". A não apresentação de documentos que estavam…
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