Processo 0000695-51.2026.5.08.0209

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000695-51.2026.5.08.0209
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000695-51.2026.5.08.0209 REQUERENTE: LUCAS BASTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4eef9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. As executadas TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e NORTE SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA opuseram exceção de pré-executividade (id 29ec6e5), sustentando excesso de execução na apuração da indenização por danos materiais. Segundo alegam, o título executivo fixou pensão mensal correspondente a 19,16% do salário do reclamante, percentual referente à redução permanente da capacidade laborativa, a ser convertida em parcela única.  Em grau recursal, o Egrégio Tribunal apenas alterou a base de cálculo da pensão para R$ 3.134,31 e determinou a incidência do redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas, sem qualquer modificação do percentual de incapacidade de 19,16%. Aduzem que a contadoria judicial, ao elaborar a conta, considerou o valor de R$ 3.134,31 como correspondente ao próprio montante da pensão mensal, limitando-se a aplicar o redutor de 30%, sem observar a incidência prévia do percentual de 19,16% fixado no título executivo. Sustentam que a metodologia correta deveria observar a operação R$ 3.134,31 × 19,16% para apuração do valor da pensão mensal, somente a partir do qual seriam projetadas as parcelas vencidas e vincendas, com o redutor de 30% incidindo apenas sobre estas últimas. O exequente, por meio da petição de id e1d23f9, manifestou-se ciente da exceção de pré-executividade e concordou expressamente com os fundamentos apresentados, reconhecendo o equívoco processual atinente à apuração do dano material. Decido. Havendo concordância do exequente quanto ao equívoco na apuração do cálculo da indenização por danos materiais, e constatada a divergência entre os parâmetros fixados no título executivo (sentença e acórdão) e os critérios adotados na conta homologada, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a retificação dos cálculos. A nova conta deverá observar, quanto à indenização por danos materiais, que a pensão mensal corresponde a 19,16% da remuneração de R$ 3.134,31, incidindo o redutor de 30% exclusivamente sobre as parcelas vincendas, nos exatos termos definidos pelo título executivo, ficando desconstituída, nesse particular, a conta anteriormente homologada. Encaminhem-se os autos à contadoria para elaboração de nova conta de liquidação, observados os parâmetros ora fixados. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. MACAPA/AP, 18 de agosto de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORTE SERVICOS FLORESTAIS LTDA - TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

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