Processo 0000695-53.2022.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000695-53.2022.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000695-53.2022.5.17.0011 RECLAMANTE: FILIPE ROCHA SOUZA RECLAMADO: SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1781209 proferido nos autos. Vistos. O exequente requer a reconsideração da decisão que determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito e o arquivamento provisório dos autos, sustentando que o encerramento do stay period autorizaria o prosseguimento da execução nesta Especializada. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial e/ou ao administrador judicial para prestação de informações acerca da habilitação e da previsão de pagamento do crédito. Sem razão. Conforme já decidido, o crédito objeto da presente execução possui natureza concursal, por decorrer de contrato de trabalho encerrado anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, submetendo-se, portanto, aos efeitos da Lei nº 11.101/2005. O encerramento do stay period não altera a natureza concursal do crédito nem desloca a competência para a prática dos atos executórios, que permanece atribuída ao Juízo Universal, responsável pela condução da recuperação judicial e pela observância do plano aprovado e da igualdade entre os credores. Nesse contexto, a expedição da certidão de habilitação de crédito constituiu a providência adequada ao prosseguimento da satisfação do crédito perante o Juízo competente, não havendo fundamento para o prosseguimento da execução nesta Especializada. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial e ao administrador judicial, porquanto compete ao próprio exequente acompanhar o processamento da habilitação do seu crédito perante o Juízo Universal, inexistindo necessidade de intervenção deste Juízo para esse fim. Mantenho, assim, a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 03 de julho de 2026. FAUSTO SIQUEIRA GAIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABORATTA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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