Processo 0000695-54.2025.5.18.0291
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000695-54.2025.5.18.0291 RECORRENTE: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JOAO JUAREZ BERNARDES JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000695-54.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE EVARISTO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) : JOÃO JUAREZ BERNARDES JUNIOR ADVOGADO(S) : TARCÍSIO DE PINA BANDEIRA RECORRIDO(S) : RICARDO EMILIO BERNARDES (ESPÓLIO DE) ADVOGADO(S) : ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO RECORRIDO(S) : ROGERIO ANTONIO BERNARDES ADVOGADO(S) : ANA PAULA DE ALMEIDA SANTOS E CASTRO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento". (Tema 38 de IRDR - TRT 18) RELATÓRIO O Exmo. Juiz RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES, da VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS, mediante sentença ID 85400b6, julgou improcedentes os pedidos formulados por LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS na ação trabalhista movida em face de JOÃO JUAREZ BERNARDES JUNIOR, RICARDO EMILIO BERNARDES (ESPÓLIO DE) e ROGÉRIO ANTONIO BERNARDES. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (ID 323adb6). Os reclamados JOÃO JUAREZ BERNARDES JUNIOR e ROGÉRIO ANTONIO BERNARDES apresentam contrarrazões (ID's 4cdcdf3 e a8a3449, respectivamente). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário, bem como das contrarrazões. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. O MM. Juiz sentenciante julgou "improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, restando prejudicado o exame das pretensões condenatórias consectárias". Inconformado, o reclamante sustenta que "cumpriu sua parcela do ônus, comprovando a prestação habitual de serviços na fazenda do Recorrido, como sangrador de seringueiras, com jornada e remuneração descritas na inicial, inclusive mediante comprovação de transferências bancárias mensais de valores entre aproximadamente R$ 4.700,00 e R$ 5.800,00, compatíveis com a alegada média remuneratória de 40% da produção". Alega que "não há qualquer contrato escrito formalizando parceria, com indicação clara de área de exploração, quotas de produção, partilha de despesas, responsabilidades quanto a insumos, tributos e riscos da atividade. A única referência constante na defesa é de que o Recorrente receberia 40% da produção, adimplida após a venda do produto". Destaca que "a r. sentença acabou por exigir um modelo ultrapassado de subordinação, baseado exclusivamente em ordens diárias diretas e presença física constante do empregador, descompassado com a realidade contemporânea do trabalho rural". Pugna pela reforma "para reconhecer o vínculo empregatício e determinar a anotação da CTPS…
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