Processo 0000695-56.2026.5.11.0051

TRT11 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000695-56.2026.5.11.0051
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ConPag 0000695-56.2026.5.11.0051 CONSIGNANTE: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A CONSIGNATÁRIO: ALTAMIRO ALVIM MARTINS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f736c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR, na ação de consignação em pagamento proposta por ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A em face de ESPÓLIO DE ALTAMIRO ALVIM MARTINS: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação de consignação para desonerar a empresa-consignante do valor de R$ 6,297,70 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), a partir de 30 de março de 2026, data do depósito judicial (id. a858135), valor que deverá ser disponibilizado aos representantes legais do consignatário (herdeiros ou dependentes econômicos); e, ainda, desonerar a parte consignante da obrigação de pagar os valores depositados referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, já que comprovado o pagamento (ids. c124ea4). b) DETERMINAR que a Secretaria da Vara providencie a intimação por mandado judicial dos herdeiros ou dependentes econômicos da consignatária, para comparecimento neste Juízo para audiência e habilitação incidente, e recebimento dos valores depositados em juízo, assim como, recebimento dos valores depositados na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tudo conforme os fundamentos; c) DECLARAR a perda superveniente do objeto dos embargos declaratórios (id. a0f611c).  Custas processuais pela empresa-consignante no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), mínimo legal, das quais fica dispensada do recolhimento, por equidade. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 17 de abril de 2026.   Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA  Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A

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