Processo 0000695-57.2020.8.17.2150

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000695-57.2020.8.17.2150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000695-57.2020.8.17.2150 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): MANOEL ARAUJO DE ANDRADE, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000695-57.2020.8.17.2150 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUAS BELAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(A): MANOEL ARAUJO DE ANDRADE, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Banco do Brasil S/A, contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, nos autos da ação monitória, em face de Manoel Araujo de Andrade e Outro. Na sentença recorrida [ID 44544493], o juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção foi decretada em razão da inércia da parte autora, ora apelante, que, embora intimada para realizar atos indispensáveis ao andamento processual, permaneceu silente. Consequentemente, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais [ID 44544495], o apelante, Banco do Brasil S/A, requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) ocorreu nulidade da sentença por vício processual, consubstanciado na ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que viola a exigência contida no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil; (ii) a decisão objurgada representa formalismo excessivo, em detrimento do princípio da instrumentalidade do processo, que visa à realização do direito material e à efetiva prestação jurisdicional; (iii) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é indevida, pois, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, qual seja, o devedor inadimplente; e (iv) prequestiona todos os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimado a se manifestar, o apelado não apresentou contrarrazões em tempo hábil, conforme se depreende dos autos [ID. 44544499]. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (14) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000695-57.2020.8.17.2150 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUAS BELAS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO(A): MANOEL ARAUJO DE ANDRADE, ALOIZIO FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise de mérito. A controvérsia consiste em determinar a correção da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Águas Belas/PE, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da alegada inércia da parte autora, BANCO DO BRASIL…

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