Processo 0000695-60.2025.5.06.0009
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000695-60.2025.5.06.0009 RECORRENTE: ADRIANA PORTO FLORENCIO DE ARAUJO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO PARA ALÉM DO PERÍODO PANDÊMICO. LAUDO PERICIAL MANTIDO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas no período de março a junho de 2020 - fase inicial da pandemia de Covid-19 -, reconhecendo o grau médio (20%) para todo o restante do contrato de trabalho, e indeferiu o pedido subsidiário de nova perícia técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante, técnica de enfermagem atuante no setor de auditoria hospitalar, manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante todo o período contratual, a justificar o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) além do interregno reconhecido na sentença; e se há fundamento para determinação de nova perícia técnica. III. Razões de decidir 3. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978 exige, para o enquadramento da insalubridade em grau máximo, o contato permanente com pacientes submetidos a regime de isolamento por doenças infectocontagiosas. Não basta o contato habitual com pacientes em geral em ambiente hospitalar - circunstância que já sustenta o adicional em grau médio -, sendo necessária a demonstração específica desse contato com pacientes isolados. 4. O laudo pericial, mantido em dois esclarecimentos subsequentes, concluiu, de modo fundamentado, que o contato permanente com pacientes em isolamento ocorreu apenas no período compreendido entre março e junho de 2020, quando a reclamante realizava a coleta de digitais junto a esses pacientes durante a fase inicial da pandemia de Covid-19. A prova testemunhal - limitada a mencionar a existência de pacientes com tuberculose nos hospitais visitados - não demonstra contato permanente e direto com pacientes especificamente em regime de isolamento ao longo de todo o contrato, não sendo suficiente para infirmar a prova técnica. 5. A ausência de fichas de entrega de EPIs não tem o condão de elevar o grau do adicional para os períodos em que inexiste evidência pericial de contato permanente com pacientes isolados. O que afastou o grau máximo nesses períodos não foi o uso de equipamentos de proteção, mas a ausência de comprovação do requisito normativo específico exigido pelo Anexo 14 da NR-15. 6. O pedido de nova perícia é indeferido. As partes tiveram ampla oportunidade de impugnar o laudo e formular quesitos, o perito prestou esclarecimentos em duas oportunidades, reafirmando expressamente suas conclusões, e ambas as partes permaneceram silentes após nova oportunidade de manifestação. Não se identifica vício,…
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