Processo 0000695-61.2025.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000695-61.2025.5.07.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000695-61.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7c8101 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que há comprovação de que a substituída é empregada da reclamada, requerendo, ainda, a condenação da executada em litigância de má-fé. 2) Instada a se manifestar, a parte executada não apresentou petição. Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, SERGIO DA JUSTA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando certidão supra, observa-se que a parte exequente requereu o chamamento do feito à ordem, sob o fundamento de que há comprovação de que a substituída é empregada da reclamada, conforme documento Id 25439ae, requerendo, ainda, a condenação da executada em litigância de má-fé. Ocorre que a parte exequente foi, por duas vezes, notificada para apresentar manifestação à impugnação Id 3a533f3, bem como para anexar documentos comprobatórios, decorrendo, por duas vezes, o prazo in albis, conforme certidões Id f59c855 e Id 9e56768. Intempestivamente, a parte autora acostou ao feito documento nominado Procuração, contendo cópia da CTPS autoral, sem manifestação sobre o petitório Id 3a533f3. O presente feito foi extinto sem resolução de mérito, conforme sentença Id c4b63e7, em razão da inércia da parte exequente em se manifestar no prazo concedido, ausência de impugnação aos fundamentos apresentados pela parte executante e a inviabilidade do enquadramento da substituída na sentença coletiva. Ato contínuo, o sindicato autor apresentou petição, após prazo para Embargos de Declaração, requerendo o chamamento do feito a ordem, impugnando o petitótio Id 3a533f3, para requerer o prosseguimento regular do feito, com análise do documento Id 25439ae. Pois bem. Em análise do trâmite processual, observa-se que se sucedeu a preclusão temporal em desfavor da parte reclamante, vez que esta deixou transcorrer o prazo para manifestação ao petitório Id 3a533f3, por duas vezes, in albis. Nesse mesmo tocante, o prazo para apresentação de Embargos de Declaração à Sentença Id c4b63e7 também não foi observado, tampouco apresentado o recurso correspondente. Ora, apesar de ser possível a correção de vícios no julgado por contradição, omissão e obscuridade, além de erro material, todos devem ser requeridos em Embargos de Declaração, sendo inviável a alteração da sentença Id c4b63e7 por simples petição, fora do prazo legalmente estabelecido. Ainda que assim não o fosse, a ocorrência da preclusão temporal impede o acolhimento da manifestação Id 8c5d94a, ressaltando-se que, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, não há impedimento de ajuizamento de novo Cumprimento de Sentença. Assim, indefere-se o petitório Id 8c5d94a. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. Após o decurso do prazo, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos em definitivo. MARACANAÚ/CE, 08 de maio de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDILENE DOS SANTOS BARROS - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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