Processo 0000695-61.2025.8.04.2500

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000695-61.2025.8.04.2500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - JE Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para: a) DETERMINAR ao requerido, NERIVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, que promova a imediata exclusão da mensagem ofensiva veiculada no grupo de WhatsApp denominado "Amigos do Francisco", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor de JOSÉ THOMÉ NETO, valor que reputo razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta apurada. No tocante à atualização monetária, conforme os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, o valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido pelo índice do IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora, a incidirem desde a citação (art. 405 do Código Civil), serão calculados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) já aplicado, vedada a cumulação, a fim de observar o limite legal do art. 406 do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer consistente na proibição genérica de menção ao nome do autor, por configurar medida de censura prévia incompatível com o regime constitucional da liberdade de expressão . Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), nos termos do art. 98 do CPC. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, e art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.

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