Processo 0000695-64.2025.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000695-64.2025.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000695-64.2025.5.20.0011 RECORRENTE: MANSERV - MANUTENCAO E COMERCIO LTDA RECORRIDO: SAVIO SANTOS GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 211bc40 proferida nos autos. ROT 0000695-64.2025.5.20.0011 - Primeira Turma   Recorrente:       1. MANSERV - MANUTENCAO E COMERCIO LTDA Advogado(s):     DANIELE ALEXANDRE (SP338129)                               FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112)   Recorrido:          SAVIO SANTOS GONCALVES Advogado(s):     ADALICIO MORBECK NASCIMENTO JUNIOR (SE4379)                               JONATHAN CHARLES NUNES SANTOS (SE17634)     RECURSO DE: MANSERV - MANUTENCAO E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 5b0c319; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 4372776). Representação processual regular (Id 494ea79, d4bbb1f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id 923f2ae: R$ 86.631,60; Custas fixadas, Id 923f2ae: R$1.321,38; Depósito recursal recolhido no RO, Id 1cb7577: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: Id ec7a942, 4449f19; Condenação fixada no Acórdão, Id c058041: R$ 72.248,39; Depósito recursal recolhido no RR, Id b712b59: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS   TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.   1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / MEMBRO DA CIPA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 339, item II, do TST. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Reclamada contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de “[...] indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a data da dispensa e o termo final da estabilidade do Recorrido, sob o fundamento de que restou caracterizada a dispensa no curso do período estabilitário e ausente comprovação de hipótese excepcional apta a elidir a garantia”. Alega que “[...] restou comprovado que houve o encerramento do contrato de prestação de serviços junto à tomadora, segunda reclamada, e as atividades foram definitivamente cessadas no local, sendo a própria CIPA encerrada na mesma data da dispensa”. Defende que “[...] a estabilidade provisória do trabalhador integrante da CIPA tem sua razão de ser na atividade desenvolvida em determinado estabelecimento, sendo que, em casos como o apreciado, em que há a prestação de serviços terceirizados, a CIPA tem sua razão de ser em função do estabelecimento da tomadora dos serviços, de modo que, encerrado o contrato entre prestadora e tomadora, não subsiste a estabilidade provisória”. Argumenta que “[...] o encerramento do contrato de prestação de serviços entre empresa terceirizada e tomadora – que foi devidamente comprovado pela Ata de Reunião da CIPA realizada em 03/06/2024 (ID 725a24e) -, equipara-se à extinção do estabelecimento, sendo aplicado ao caso a súmula 339, II, do TST”. Roga pelo conhecimento e provimento do Recurso.   Analiso. A Empresa Recorrente apresentou aparente divergência hábil ao seguimento do Recurso, por meio das ementas reproduzidas na peça recursal,…

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