Processo 0000695-65.2016.5.06.0271

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000695-65.2016.5.06.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Timbaúba
Última publicação
24/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA ATOrd 0000695-65.2016.5.06.0271 RECLAMANTE: EDMILSON CABRAL TAVARES RECLAMADO: CARLOS CABRAL TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed769c4 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id a488f91. A penhora de percentual sobre o salário  e proventos do devedor, isto é possível, tendo em vista  vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. Neste sentido as seguintes ementas: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL SOBRE SALÁRIO DE TITULARIDADE DO SÓCIO EXECUTADO. É pacífica a jurisprudência do TST, inclusive de sua SBDI-2, de que, sob a égide do CPC de 2015, é possível bloqueio/penhora de salários e aposentadorias, considerando que os títulos trabalhistas possuem, em regra, natureza jurídica salarial, e, portanto, alimentar. A interpretação a ser dada a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST é no sentido de ser aplicável a ordens de penhora ocorridas ainda na vigência do CPC de 1973. A matéria foi pacificada no âmbito desta Corte Regional no julgamento do IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, precedente de efeito vinculante. Destarte, a norma do art. 833, IV e §2º do CPC respalda a realização do bloqueio parcial sobre salário de titularidade do sócio executado. Agravo de petição improvido.          (Processo: AP - 0000252-70.2015.5.06.0103, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 25/04/2024, Quarta Turma, Data da assinatura: 25/04/2024) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS JUNTO AOS APLICATIVOS UBER E 99 TÁXI INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ILEGALIDADE DO ATO. CONFIGURAÇÃO. PONDERAÇÃO DE VALORES ENTRE A PROTEÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR TRABALHISTA E A SUBSISTÊNCIA MÍNIMA DO DEVEDOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- A norma constante do art. 833 do CPC passou a ressalvar da impenhorabilidade, entre outros, as remunerações, os vencimentos, os proventos de aposentadoria, e os valores depositados em caderneta de poupança, quando a constrição tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, consignando, diferentemente do que ocorria no CPC/73, a irrelevância da origem dessa prestação. II- Nesse passo, ao menos em princípio, é legal a decisão que determina o bloqueio de parte dos proventos de salários ou aposentadoria do devedor, em favor do sustento do credor trabalhista, preservando-se, neste caso, os contornos da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2/TST, que alude à aplicação da lei processual no tempo. III- Todavia, se um por lado se reconhece a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, por outro também deve ser sopesada a necessidade da preservação de condições mínimas de subsistência do devedor, em juízo de ponderação de valores entre a efetividade da execução e a garantia do crédito trabalhista, de um norte, e o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro. IV- No caso concreto, a se considerar que os rendimentos auferidos pelo executado junto a empresas de aplicativo de transporte, a exemplo das plataformas UBER e 99 TAXI, não ultrapassam dois salários mínimos, resulta inviável a penhora pretendida, sob pena de comprometimento de suas condições mínimas de sobrevivência. V- Segurança concedida.          (Processo: MSCiv - 0000452-80.2024.5.06.0000, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 15/04/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 26/04/2024). No entanto, no presente…

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