Processo 0000695-73.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000695-73.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ARTHUR DA COSTA SODRE RECORRIDO: ECOTEC TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000695-73.2024.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: ARTHUR DA COSTA SODRE RECORRIDO: ECOTEC TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA, CONSORCIO KCC TUNNELS, KAPSCH TRAFFICCOM CONTROLE DE TRAFEGO E DE TRANSPORTES DO BRASIL LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Com efeito, para que pretensão dessa natureza seja acolhida, torna-se necessário que essa situação esteja expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, sendo recorrente ARTHUR DA COSTA SODRE e recorridos ECOTEC TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS (3). O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, ambas da lavra da Exma. Juíza Grasiela Monike Knop Godinho que julgou a ação improcedente. Contrarrazões foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1.ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor reitera o pedido de condenação das rés ao pagamento do adicional por acúmulo de funções. Alega que embora tenha sido contratado para exercer a função de encarregado, ficou comprovado que ele passou a exercer, também, as atribuições típicas de um supervisor/gerente de campo. Aduz que "asprovas colhidas, especialmente o depoimento da testemunha Kleber, confirmam que o Autor gerenciava os túneis e demais encarregados, elaborava relatórios e realizava compras, ou seja, desempenhava funções de natureza diversa e hierarquicamente superior às de um encarregado comum - tudo isso sem a devida contraprestação salarial pelas novas responsabilidades". A pretensão foi rejeitada na origem pelos seguintes fundamentos: ACÚMULO DE FUNÇÕES Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (grifei). O autor alegou que, embora tenha sido contratado para a função de encarregado, laborava também na função de supervisor. A configuração do acúmulo de função capaz de gerar o direito ao adicional postulado depende de prova eficaz do exercício de tarefas e atividades superiores à contratual, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. Neste sentido, é a Súmula 51 do E. TRT da 12ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a…
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