Processo 0000695-74.2025.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000695-74.2025.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Afrânio Processo nº 0000695-74.2025.8.17.2120 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS Vistos etc. MARIA ISABEL DE MACEDO RODRIGUES, devidamente qualificada, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora, agricultora aposentada, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "BINCLUB", referentes a serviços não contratados nem autorizados, ocorridos em fevereiro e março de 2023, totalizando o indébito de R179,70(cuja repetição em dobro pleiteia por R$359,40). O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 226148419), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, conexão e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade do sistema de débito automático e a culpa exclusiva de terceiro, requerendo o depoimento pessoal da autora. A ré BINCLUB contestou (Id. 225310835), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do banco e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação com base na liberdade de formas (Art. 104 e 107 do CC) e a inexistência de dano moral. Réplica apresentada pela autora (Id. 229852228), refutando as preliminares e reiterando a inexistência de prova da contratação. Em decisão saneadora (Id. 232150495), as preliminares foram rejeitadas, a tutela de urgência foi concedida para cessar os descontos, e o ônus da prova foi invertido (Art. 6º, VIII, CDC), determinando-se que as rés exibissem o instrumento contratual. Certificou-se o decurso de prazo in albis (sem manifestação) das demandadas quanto à exibição do contrato (Id. 244190292). A autora requereu o julgamento antecipado (Id. 241695532). É o relatório. 1. Do Indeferimento de Prova Oral Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo Banco Bradesco. O depoimento pessoal tem como finalidade a obtenção da confissão real da parte contrária, o que se mostra improvável no caso em tela diante das afirmações categóricas e reiteradas da autora sobre a inexistência da contratação. Saliento que a prova documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo a dilação probatória inútil ao deslinde do feito (Art. 370, CPC). 2. Do Mérito: Inexistência de Relação Jurídica e Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC. Ante a alegação de inexistência de negócio jurídico (fato negativo), operou-se a inversão do ônus da prova no saneamento. Cabia às rés demonstrar a regularidade da contratação através da exibição do contrato assinado ou gravação telefônica clara. Contudo, as rés não se desincumbiram de tal ônus. Houve certificação expressa de que o prazo para apresentação do contrato decorreu sem qualquer manifestação das demandadas. A ausência de comprovação de contrato regular torna os descontos ilícitos, configurando falha na prestação do serviço. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos, a restituição é medida de rigor. A fixação deve ocorrer em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta das rés, ao efetuar descontos sem qualquer lastro contratual em verba alimentar de pessoa idosa, configura…

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