Processo 0000695-75.2025.8.27.2741

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000695-75.2025.8.27.2741
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000695-75.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000695-75.2025.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : JACIMARA CARNEIRO SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SHARA CRISTYNNA GONÇALO DE CASTRO (OAB PA022546) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CONVOCADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO AO RITO DA LEI Nº 12.016/2009. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Darcinópolis/TO contra sentença que concedeu a segurança impetrada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, determinando sua nomeação e posse. A impetrante alegou ter sido convocada para investidura no cargo, com posterior revogação do ato convocatório, além da realização de contratações temporárias para o exercício das mesmas funções. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a preterição indevida e concedeu a ordem. A sentença está sujeita ao reexame necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda mandamental e para recorrer da decisão; (ii) saber se a ausência de indicação formal e de notificação pessoal da autoridade coatora compromete a regular formação da relação processual, ensejando nulidade dos atos subsequentes; e (iii) definir se a declaração de nulidade processual acarreta a perda de eficácia da liminar anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação exclusiva da pessoa jurídica de direito público na petição inicial, sem a qualificação da autoridade coatora, configura vício formal passível de correção, não autorizando a extinção imediata do processo. O Município possui legitimidade para recorrer e interesse jurídico na causa, por suportar os efeitos patrimoniais da decisão. 4. O mandado de segurança exige a regular indicação e notificação pessoal da autoridade coatora para prestação das informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, providência indispensável à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. No caso concreto, a comunicação processual foi dirigida genericamente ao Município e recebida por sua Procuradoria, sem que o Prefeito Municipal, autoridade apontada como competente para a prática do ato impugnado, fosse pessoalmente notificado ou integrado formalmente à relação processual. 6. A prolação de sentença sem a prévia notificação da autoridade coatora caracteriza error in procedendo e nulidade absoluta, por violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e ao procedimento legal do mandado de segurança, impondo a desconstituição dos atos processuais subsequentes à decisão liminar. 7. A ausência de informações da autoridade coatora inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de supressão de instância. 8. A nulidade processual não afeta a validade da liminar deferida no início da demanda, cuja natureza assecuratória e cognição sumária autorizam sua concessão independentemente da prévia manifestação da autoridade…

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