Processo 0000695-77.2023.5.08.0105
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0000695-77.2023.5.08.0105 RECLAMANTE: LUZIA MENDES DOS SANTOS PINHEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BONITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e65fb proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de petição de exceção de pré-executividade, apresentada pela parte executada (ID. 9e7eb33), por meio da qual pretende rediscutir os cálculos de liquidação, ao argumento de ocorrência de excesso de execução. Contrarrazões ao ID 2afa12e. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Inicialmente, cumpre apreciar a adequação da medida processual eleita pelo ente público, que apresentou exceção de pré-executividade visando à discussão de excesso de execução e critérios adotados nos cálculos homologados. Verifica-se dos autos que o executado manejou exceção de pré-executividade para questionar suposta violação à coisa julgada, em razão da alegada adoção de percentual diverso daquele fixado no título executivo quanto ao adicional de insalubridade, bem como para requerer a revisão das astreintes fixadas na obrigação de fazer. Em se tratando de ente público, inexigível a garantia do juízo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT c/c art. 535 do CPC, razão pela qual o prazo para insurgência teve início com a intimação de IDs 9abf6d8 e 396b8d0. No caso dos autos, observa-se que a insurgência foi apresentada tempestivamente, objetivando discutir matérias afetas à execução, especialmente excesso de execução e adequação dos cálculos ao título executivo judicial. Assim, em observância ao princípio da fungibilidade, bem como diante da inexistência de erro grosseiro, reputa-se possível o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução, sobretudo porque a peça apresentada preenche os requisitos necessários à apreciação da insurgência executiva, não havendo prejuízo às partes ou ao regular prosseguimento do feito. Dessa forma, recebe-se a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Bonito como embargos à execução, passando à análise do mérito das matérias suscitadas. DOS ARGUMENTOS DA EMBARGANTE O Município de Bonito opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, sustentando que o título executivo limitou o adicional de insalubridade ao percentual de 20% sobre o salário-base, enquanto os cálculos teriam considerado percentual de 40%, requerendo a retificação da conta de liquidação. Afirmou, ainda, a necessidade de redução ou limitação das astreintes, ao argumento de que a obrigação de fazer foi cumprida no primeiro momento administrativamente viável, postulando, ao final, a elaboração de novos cálculos e a readequação da multa cominatória. A exequente apresentou contrarrazões, arguindo que a utilização do instrumento processual possui caráter protelatório, e requerendo a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Defendeu a regularidade dos cálculos homologados e a observância da coisa julgada, bem como a manutenção integral das astreintes, em razão do descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado judicialmente. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução, com o regular prosseguimento da execução. Pois bem. Embora o setor de cálculos do Juízo tenha denominado a parcela executada como “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 40%”,…
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