Processo 0000695-81.2026.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000695-81.2026.5.18.0012 AUTOR: LUAN AMARO DA CONCEICAO DE SOUSA RÉU: WILSON BONIFACIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f915893 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WILSON BONIFACIO DA SILVA e MARIA AUXILIADORA DUTRA SILVA, réus na Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário nº 0000695-81.2026.5.18.0012, em que figura como autor LUAN AMARO DA CONCEICAO DE SOUSA, apresentaram Exceção de Incompetência Relativa em Razão do Lugar (ID 4b1f5c2). Em suas razões, os excipientes alegaram que a competência para processar e julgar a presente demanda pertence a uma das Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia - GO, pois tanto o local da prestação de serviços do reclamante quanto seu domicílio situam-se naquele município, conforme confessado na própria petição inicial. Argumentaram a inaplicabilidade da flexibilização da competência territorial (Súmula 42 do TRT-18) ao caso concreto. O exceto LUAN AMARO DA CONCEICAO DE SOUSA apresentou Resposta à Exceção de Incompetência (ID 8c5da9f), argumentando pela flexibilização da regra de competência territorial em prol do amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88) e com base na Súmula 42 do TRT-18. Afirmou que, por serem comarcas limítrofes e com tramitação em "Juízo 100% digital", não haveria prejuízo para os réus, pugnando pelo não acolhimento da exceção. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exceção de Incompetência Territorial A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, como regra geral, pelo art. 651, caput, da CLT, que estabelece o foro da localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador como o competente para processar e julgar a reclamação trabalhista. No presente caso, a petição inicial (ID 454e274) é expressa ao afirmar que o local da prestação de serviços do reclamante foi em chácara localizada na Fazenda Capão Chato, S/N, Rosa Sul, Zona Rural, Aparecida de Goiânia, Goiás. Além disso, a mesma petição inicial informa que o reclamante LUAN AMARO DA CONCEICAO DE SOUSA é residente e domiciliado na Rua Caragoata esquina com Rua Uberlândia, Qd. 117, Lt. 17, Setor dos Afonsos, Aparecida de Goiânia, Goiás. Portanto, tanto o local da prestação de serviços quanto o domicílio do reclamante situam-se no município de Aparecida de Goiânia-GO. A tese do exceto de flexibilização da competência territorial, com base na Súmula 42 do E. TRT da 18ª Região, não se aplica à situação em tela para justificar o ajuizamento da ação em Goiânia-GO. A referida Súmula admite a flexibilização para permitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado. Contudo, no caso concreto, o domicílio do reclamante é justamente em Aparecida de Goiânia, o que coincide com o local da prestação de serviços. A manutenção do feito em Goiânia-GO não encontraria respaldo nem na regra geral do art. 651 da CLT, nem na exceção prevista na Súmula 42 deste Regional. A escolha de foro realizada pelo reclamante não se alinha aos princípios que regem a competência territorial trabalhista, que visa facilitar o acesso do trabalhador à justiça e a produção da prova no local dos fatos. Embora o "Juízo 100% digital" facilite a tramitação, não se presta a legitimar a eleição arbitrária de foro quando a regra legal e seus princípios norteadores apontam para outra…
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