Processo 0000695-82.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000695-82.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000695-82.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000695-82.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : RITA PERERIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) ADVOGADO(A) : CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) APELADO : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)   EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. CONTRATOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DE PROVA.  PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação de empréstimos consignados. 2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de dois contratos que afirma não ter celebrado. Sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. 3. A instituição financeira apresentou contrarrazões e defendeu a regularidade da contratação e a suficiência da prova documental juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, diante da natureza consumerista da contratação e da hipossuficiência técnica da parte consumidora perante a instituição financeira. 6. Embora a perícia grafotécnica não constitua meio de prova obrigatório e exclusivo para demonstração da autenticidade contratual, nos termos do Tema 1.061/STJ, a instituição financeira deve produzir elementos mínimos aptos a comprovar a regularidade da contratação impugnada. 7. No caso concreto, a instituição financeira apresentou cédulas de crédito bancário assinadas e os comprovantes de transferência, porém, algumas informações dos contratos divergem, bem como a parte autora impugna as contas destinatárias dos comprovantes de transferência apresentados pelo banco, de modo que não demonstra a efetiva contratação. 8. Nos termos do art. 429, inc. II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade, especialmente quando há impugnação específica da assinatura aposta no contrato. 9. O indeferimento da prova pericial grafotécnica expressamente requerida, em contexto de alegação de fraude e insuficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a desconstituição da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e…

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