Processo 0000695-88.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000695-88.2026.5.22.0006 AUTOR: IARA SOUSA DE ALMEIDA RÉU: PAO MEL COMERCIO & PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c583135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide o JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA-PI, na ação trabalhista movida por IARA SOUSA DE ALMEIDA em face de PAO MEL COMÉRCIO & PANIFICAÇÃO LTDA: I. acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 29 de abril de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias; II. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a demandada no período de novembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2022, na função de caixa, determinando que a demandada proceda à anotação e retificação da carteira de trabalho do autor para constar a admissão em 01 de novembro de 2020, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador em janeiro de 2026; c) condenar a demandada ao pagamento de diferenças salariais calculadas entre o salário mínimo nacional vigente em cada época e os valores efetivamente pagos ao autor no período não prescrito, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com multa de 40% e aviso prévio indenizado; d) condenar a demandada ao pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza estritamente indenizatória, correspondente a todo o período contratual não prescrito; e) condenar a demandada ao pagamento em dobro das férias não concedidas dentro do prazo legal, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento simples do terço constitucional sobre as férias gozadas em janeiro de 2025, e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) condenar a demandada ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais dos anos de 2021 (proporcional ao período não prescrito), 2022, 2023, 2024 e o proporcional de 2026 (1/12); g) condenar a demandada ao pagamento/recolhimento em conta vinculada obreira dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período contratual não prescrito, acrescidos da multa de 40%; h) condenar a demandada ao pagamento de indenização substitutiva do salário-maternidade correspondente a 120 dias de benefício, calculada com base no salário mínimo vigente em setembro de 2022; i) condenar a demandada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, consistentes em saldo de salário de janeiro de 2026 e aviso prévio indenizado de 45 dias, bem como na obrigação de entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego ou, em caso de descumprimento, na conversão desta obrigação de fazer em obrigação de pagar a indenização substitutiva equivalente a cinco parcelas de salário mínimo; j) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros a partir do ajuizamento e correção monetária a partir da data de publicação desta decisão; k) condenar a…
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