Processo 0000695-98.2023.5.09.0089

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000695-98.2023.5.09.0089
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumSen 0000695-98.2023.5.09.0089 EXEQUENTE: SINDICATO TRAB NA CAPTACAO, PURIFIC, TRATAMENTO E DISTRIB DE AGUA E, CAPTACAO, TRATAMENTO E SERV EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE LONDRINA E REGIAO E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2e8d48 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 17 de abril de 2026.  DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida nos autos sob nº 0000695-98.2023.5.09.0089. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, o título executivo (v. Acórdão de Id de4d754) assim determinou: "... Desse modo, não obstante seja a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, mas submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT...". O advogado da parte ré, sem qualquer intimação para tal providência, apresentou dados bancários em Id d5b7504, ocasião na qual requereu a transferência dos créditos relativos aos honorários. Pois bem. A ADI 5.766/DF foi julgada parcialmente procedente pelo excelso STF em 20/10/2021, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da utilização de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários advocatícios. Referida decisão detém eficácia vinculante (art. 102, §2º, da CF e art. 28, § único, da Lei 9.868/1999). Portanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pelo detentor dos benefícios da justiça gratuita (hipótese dos autos) deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da existência de crédito em seu favor e, por consequência, sem a dedução da verba honorária de valores obtidos na reclamação trabalhista. Frisa-se que não houve qualquer prova cabal (desatrelada de créditos trabalhistas), de que não mais subsiste a condição de insuficiência econômica que ensejasse a revogação do benefício da justiça gratuita. Dessa forma, indefiro o requerimento de Id d5b7504.  Expeçam-se os alvarás conforme determinado em Id 875efd7, observado, quanto ao crédito do substituído, os dados bancários de Id 32b7733 em razão do teor do instrumento de mandato juntado em Id 6aca2a9.  Em havendo saldo remanescente, inclusive após expedição de alvará em separado para o recolhimento do FGTS, decorrente de atualização, fica autorizada a expedição de alvará em favor do credor LEANDRO CESAR JUI, observada a conta informada por seu procurador. Intimem-se as partes via DJEN.   APUCARANA/PR, 21 de abril de 2026. PATRICK ARRUDA LEON SERVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB NA CAPTACAO, PURIFIC, TRATAMENTO E DISTRIB DE AGUA E, CAPTACAO, TRATAMENTO E SERV EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE LONDRINA E REGIAO - LEANDRO CESAR JUI

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