Processo 0000696-02.2025.5.09.0643

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000696-02.2025.5.09.0643
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmas
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000696-02.2025.5.09.0643 AUTOR: ELISABETH OLIVETTI LAVA RÉU: MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4ed52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decide-se: A) declarar prescritas as pretensões da parte autora, relativas aos pedidos formulados na presente ação, exigíveis e prescritíveis, anteriores a 29.11.2024, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto aos mesmos; B) julgar PROCEDENTES os demais pedidos formulados, para condenar o reclamado MUNICIPIO DE PALMAS, a cumprir em favor da parte reclamante, ELISABETH OLIVETTI LAVA, com as seguintes obrigações: I - pagar, em 48 horas após a regular liquidação desta Sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) honorários sucumbenciais, que reverterão em benefício dos advogados da autora. II – implementar o adicional de insalubridade, no grau estipulado, nos vencimentos vincendos da reclamante, enquanto perdurarem as condições que ensejam o seu pagamento, sob pena de execução do valor equivalente. Concedem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando-se a complexidade da matéria, o nível de especialização e o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e a proficiência do trabalho, arbitram-se honorários periciais, atinentes à perícia de insalubridade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte ré, por ser sucumbente no objeto correlato. Estando o valor disponível, libere-se ao perito. Contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade e reflexos. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver. Custas processuais, a cargo do demandado, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor atribuído à condenação, provisoriamente, de cujo recolhimento está desonerado, na forma do inciso I do art. 790-A da CLT, assim como está desobrigado do recolhimento de depósito recursal (inciso IV do art. 1º do Dec-Lei 779/1969). Observem-se as demais prerrogativas da Fazenda Pública. Quantificação a ser apurada em fase de liquidação, pelo método que se mostrar compatível. Acresçam-se correção monetária e juros. Ao trânsito em julgado, sem reforma, oficie-se, com cópia da presente decisão, ao MTE e ao TST, nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, nos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br. Por medida de economia processual, cópia assinada desta sentença poderá servir de ofício. Tudo com base na…

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